terça-feira, 27 de abril de 2010

Âmbito de aplicação da Lei 67/2007

De acordo com a filosofia The King Can Do No Wrong o actuação do soberano não podia dar origem a qualquer tipo de responsabilização. A ideia de responsabilizar o Estado, obrigando-o a suportar as consequências dos seus actos, foi uma novidade do século 19. Laferriere, considerado um dos fundadores do direito administrativo escreveu a este propósito que "le propre de la souveraineté est de s´imposer à tous [..] sans compensation".
A primeira tentativa de criar a obrigação de indemnizar prejuízos causados a particulares por parte do Estado em princípios autónomos, diversos do direito civil, foi feita pelo Acordão Blanco de 8 de Fevereiro de 1873 proferido pelo Tribunal de Conflitos Francês.
Com a entrada em vigor do novo ETAF e do CPTA a jurisdição administrativa passou a ser competente para toda e qualquer acção de responsabilidade a propor contra o Estado e outras entidades públicas, seja por actos de gestão publica seja por actos de gestão privada cuja distinção deixou de ser relevante ( artigo 4º alíneas h) e i) do ETAF ).
A responsabilidade civil extracontratual corresponde à obrigação, fora do âmbito de uma relação contratual, que recai sobre uma entidade envolvida em actividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares e é a lei 67/2007 de 31 de Dezembro que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, tendo sido alterada pela lei 31/2008 de 17 de Julho.
O novo regime legal, ao contrario do diploma anterior, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos da função administratia, legislativa e judicial (artigo1ºnº1). O que é feito em nome do Estado e do interesse da colectividade através de acções ou até de omissões das respectivas instituições, não pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares; as condutas, os danos ressarcíveis, as circunstâncias, os limites e condições da reparação são susceptiveis de discussão. A lei 67/2007 no seu artigo 2º salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes da função administrativa, como é o caso do regime júridico da responsabilidade por danos ambientais. Não obstante a referência ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, o ambito de aplicação subjectiva foi alargado pelo legislador às pessoas colectivas de direito privado que actuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo ( 1ºnº2 ). A lei também se aplica à responsabilidade dos titulares dos orgãos, funcionários e agentes públicos.

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