quarta-feira, 21 de abril de 2010

Condenaçao à pratica do acto devido ou Processo de Impugnação?

A condenação à prática do acto legalmente devido, art. 66º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), faz parte da acção administrativa especial, tendo como objectivo a condenação da Administração, dentro de determinado prazo, a praticar um acto que, indevidamente, havia sido omitido ou recusado. Tendo esta omissão ou recusa, em consequência, provocado lesão de direitos e interesses legítimos.
Consideramos, então, que o acto devido é o acto administrativo que deveria ter sido emitido e não foi, ou, mesmo que tenha sido emitido não satisfaça a sua exigência. A emissão deste acto abarca alguma discricionaridade, desde que seja legalmente obrigatoria.
Para que se possa admitir o pedido de condenação à pratica do acto administrativo legalmente devido tem que haver uma das situaçoes referidas no artigo 67º CPTA. Contudo, o Professor Vieira de Andrade considera que o pedido de condenação à pratica de acto devido é possível em outros casos para além daqueles que vem enunciados no artigo 67º CPTA.
Assim sendo, a causa de pedir será a ilegalidade de omissão da Administração e quem tem competência para efectuar o pedido são as entidades que vem expressas no artigo 68º CPTA. Logo, tem legitimidade activa os titulares de um direito de interesses legalmente protegidos, as pessoas colectivas publicas e privadas em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender e o Ministério Público. E, ainda, os referidos no art. 9º, nº2 CPTA quando o dever de praticar o acto resulte da lei e os titulares direitos direitos difusos. Por sua vez, a legitimidade passiva é obtida nos termos que a impugnação do acto administrativo, art. 10º, nº2, 3, 4 CPTA.
Em relação aos prazos, temos que ter em conta se estamos perante uma omissão ou um indeferimento. Caso seja a omissão, pode-se propor a acção um ano a contar do momento em que o acto deveria ser praticado. Caso seja indeferimento, o prazo é de três meses, art. 69º CPTA.
Ainda, em relação à admissão do pedido de condenação à pratica do acto administrativo legalmente devido, existe um pressuposto processual especifico com base na analise do artigo 67º CPTA, isto é, é necessário que tenha havido um requerimento dirigido à Administração para praticar o acto, que constitui no dever de o praticar. Caso, a Administração não se pronuncie dentro do prazo, recusar praticar o acto ou recusar apreciar o requerimento está verificado o pressuposto especifico deste tipo de pedido.
Conjungando os artigos 51º, nº4 com 66º, nº2 e 67º, nº1 b) e c) do nosso Código, conclui-se que o modo mais adequado para reagir contra situações de recusa ilegal da prática de actos administrativos é a redução de um pedido de condenação da Administração à pratica do acto pretendido, sendo este modo oposto ao processo de impugnação de actos administrativos, sendo este processo insusceptível de ser aplicado a actos administrativos de conteúdo negativo. Pois, o processo de impugnação tem como objectivo a declaração de ilegalidade de certas normas, por parte do Tribunal. Desde o momento em que se pede a obtenção da condenação da Administração à pratica do acto devido, já não tem lógica utilizar a impugnação, logo, quando se procura um Tribunal Administrativo devido à lesão de um direito legitimo ferido pela recusa ou inercia da Administração, o interesse da parte é obter a pronuncia judicial que proporcione a obtenção do acto pretendido.
Assim, a sentença de condenação não tem por objecto o acto administrativo mas sim o direito do particular e o dever da Administração. Desta forma, o juiz ordena a pratica do acto devido e analisa o comportamento devido pela Administração, ou seja, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, a sentença tem efeitos de natureza ordenatória, de apreciação conformatória e preventiva na actuação administrativa futura.

Cátia Dias
15895
subturma 9

Sem comentários:

Enviar um comentário