segunda-feira, 26 de abril de 2010

O acto administrativo impugnavel...

Em primeiro lugar, antes de analisar o acto impugnável, vou examinar o acto administrativo. Este serve para definir as actuações da Administração Pública submetidas ao controle dos Tribunais Administrativos. O acto administrativo passou, assim, a ser um conceito que funciona ao serviço do sistema de garantias dos particulares. Logo, o acto administrativo serve primeiro como garantia da Administração e só depois é que serve como garantia para os particulares. Contudo, ao longo do tempo sofreu várias alterações: o Estado Liberal foi caracterizado por uma Administração agressiva, dita de “polícia” tinha como influencias Otto Mayer e Maurice Hauriou; com Estado Social surge uma administração preocupada com os direitos dos particulares, prestadora, caracterizada por actos administrativos favoráveis; por fim o Estado Pós-Social trás consigo o “novo conceito” de Administração, que resulta das várias relações jurídicas, com base na colaboração de entidades públicas e privadas para realizar a função administrativa.
Tratando do acto contenciosamente impugnável, este, tanto pode ser um acto conclusivo do procedimento administrativo, como um acto propulsor do procedimento ou de uma decisão intermédia. Mas, o que importa destacar é o facto deste acto administrativo ter eficácia externa para que possa afectar os direitos ou interesses legalmente protegidos, art. 51º, nº1 Código Procedimento dos Tribunais Administrativos, pois só assim poderá haver impugnabilidade do acto. Desta forma, são actos susceptiveis de impugnação os actos de eficácia externa que lesem apenas a legalidade objectiva e os actos que afectem os interesses difusos.

Em relação à noção de acto administrativo que nos é dada pelo Código Procedimento Administrativo (CPA) no seu artigo 120º que compreende toda e qualquer decisão destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e a noção prevista no artigo 51º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA) dá-nos uma definição que suscita alguns problemas. Para o Professor Vieira de Andrade o acto administrativo impugnável tanto tem um âmbito amplo como restrito. Considera-o mais amplo na sua vertente orgânica , pois o acto administrativo impugnável inclui não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos como ainda actos emitidos por autoridades não integradas na administração pública, art. 51º, nº2 CPTA. E pode ser mais restrito devido à sua eficácia externa, ou seja, aos actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a administração e os particulares. Por sua vez, o Professor Vasco Pereira da Silva refere que a amplitude do acto abarca não só as actuações unilaterais dos órgãos dos outros poderes do estado como as actuações dos particulares em colaboração com a administração no exercício da actividade administrativa, art. 4º, nº1 alineas d) e f) ETAF. Já a vertente mais restritiva não é de admitir porque se compreende também no âmbito do acto administrativo impugnável outras actuações da administração imediatamente lesivas dos direitos dos particulares que tanto podem ser intermédias, como decisões preliminares ou simples actos de execução , além das decisões finais e perfeitas criadoras de efeitos jurídicos novos.

Cátia Dias
15895
subturma9

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