sexta-feira, 16 de abril de 2010

Tarefa 2: O processo administrativo como processo a um acto ou como processo de partes:

Actualmente, podemos considerar que o processo administrativo enquanto processso a um acto se encontra definitivamente superado, este «trauma de infância» foi ultrapassado e o processo administartivo é na sua essência um processo de partes.

Processo a um acto:
Regime processual de natureza objectiva, no qual se considerava o recurso de anulação como um processo feito a um acto, em que o que se pretendia era verificar a legalidade de um acto e prosseguir o interesse público. Os particulares desempenhavam a função de auxiliares na fiscalização da legalidade e não enquanto partes.
O processo administrativo como processo a um acto encontra-se ligado à ideia clássica oriunda do Modelo Francês de que o contencioso administrativo era de tipo objectivo e portanto bastava-se à mera verificação da legalidade dos actos administrativos.
Todo o processo girava em torno do acto administrativo, na medida em que nem a Administração e nem o próprio particular eram tidos como partes no processo administrativo. E como o principal objectivo deste modelo era a verificação da legalidade, tanto a Administração como o próprio particular colaboravam com o Tribunal na defesa da legalidade.
O particular não era um sujeito, mas sim um objecto do poder soberano, não lhe sendo reconhecidos direitos subjectivos perante a Administração. Segundo esta concepção o particular ao dirigir-se ao tribunal era motivado por razões altruístas, pois a ele só lhe deveria preocupar a defesa da legalidade, não iria ao tribunal fazer valer os seus direitos perante a Administração que tivessem sido violados, porque não era parte e não existia nenhuma relação jurídica entre ele e a Administração.
Porém, não era só ao particular que a doutrina clássica negava a qualificação como parte no processo administrativo, também a Administração só estava em juízo enquanto «autoridade recorrida» e também a Administração tinha o dever de assegurar a defesa da legalidade e de prosseguir o interesse público.
Como se sabe na «fase do pecado original» havia uma grande confusão entre os poderes judiciais e administrativos, pois partia-se da concepção errada do principio da separação de poderes de que julgar a Administração era ainda administrar. Isto leva a que o tribunal não ocupe uma posição de terceiro face aos interesses antagónicos que são levados a juízo. O tribunal é uma extensão da Administração, na medida em que são só e a mesma parte, pois além da natureza ser a mesma, prosseguem o mesmo fim.


Processo de partes:
A esta lógica clássica de natureza objectiva contrapõe-se um contencioso de plena jurisdição e de natureza subjectivista. Aqui o processo administrativo é visto como um processo de partes, na medida em qua tanto o particular como a Administração são partes que se dirigem ao tribunal em virtude de terem interesses antagónicos.
Foi por influência das concepções angló-saxónicas, ligadas à lógica de um contencioso plenamente jurisdicionalizado que aparece este modelo subjectivista. Aparece depois da 2ª Guerra Mundial na Alemanha, o que leva a que também se possa falar em «modelo alemão».
Segundo este modelo o juiz passa a dipôr de poderes de decisão diversificados, anulatórios, condenatórios, cautelares, declarativos. Deixa de se reconhecer o recurso de anulação como o núcleo essencial do processo administrativo.

Em Portugal:
A Constituição de 1976 vem afastar esta promiscuidade da concepção objectivista. No entanto, o legislador manteve a designação de «autoridade recorrida» relativamente à Administração. O que demonstra que o trauma era tão profundo que até no nome das coisas interferiu.
Foi a revisão constitucional de 1982 que implicou um alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, o que apontou no sentido de uma subjectivação do contencioso administrativo: Art. 268º nº3 C.R.P..
Actualmente, o Código Processo Administrativo vem consagrar expressamente a ideia de um processo de partes no art. 6º. Existe também na redacção deste artigo a possibilidade de qualquer das partes vir a ser sancionada pelo tribunal por litigância de má fé.
A igualdade processual das partes é ainda completada pelas disposições do art.8º que estabelece os princípios da cooperação e de boa fé processual.
O art. 9º que refere a legitimidade também oferece dados para configurar o processo administrativo como um processo de partes, na medida em que enquanto pressuposto processual, a legitimidade está intrinsecamente ligada ao da qualidade da parte.

Conclusão:
Nos países da Europa continental dotados de sistemas de Administração executiva, os modelos mais recentes ou são mistos, por possuirem características de ambos os modelos; ou então tendencialmente subjectivistas. Os modelos objectivistas puros já se encontram ultrapassados.
Há pois uma tendência para a subjectivação do processo administrativo.
No entanto, ambos os modelos oferecem vantagens. O modelo subjectivista está intimamente ligado com uma melhor protecção dos direitos dos particulares. Por sua vez, o modelo objectivista favorece uma melhor garantia de defesa da legalidade.
Parece ser de concluir que a opção mais adequada é a de construir um modelo, no qual se aproveita aquilo que cada um tem de melhor. É hoje facto acente que o processo administrativo é na sua essência um processo de partes.

Andreia Rodrigues, nº15850, subturma 9

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