terça-feira, 27 de abril de 2010

Do processo de actos ao processo de partes...

Tarefa 2: Processo Administrativo: Do processo de actos ao processo de partes..


Na concepção clássica do Contencioso Administrativo, desenvolvido em França sobretudo graças ao papel de protagonista desempenhado pelo Conseil d’ Ètat, este assumiu uma feição claramente objectivista, na medida em que o que estava em causa era, acima de tudo, a defesa da legalidade e a prossecução do interesse público por parte da administração. De acordo com as concepções que se afirmaram na época a defesa dos direitos dos cidadãos perante a Administração Pública, era fundamentalmente assegurada por intermédio do Princípio da Legalidade da Administração, conjugado com o Princípio da Separação de poderes, entendido na sua acepção organizatória, tudo conduzindo a que o parlamento se tivesse tornado no órgão central da vida do Estado, pois era ai que a lei era feita, ficando um pequeno espaço de actuação da Administração. Isto explica, que segundo com essa concepção clássica o particular não fizesse valer no contencioso administrativo verdadeiros direitos, tendo um papel quase que funcionalizado ao objectivo de garantir o cumprimento da lei por parte da administração.
Todavia, em Portugal o legislador foi caminhando no sentido da consagração de um processo de partes. Em 1976 impõe através da Constituição, o tratamento do indivíduo como sujeito nas relações administrativas e a sua consideração como parte no contencioso administrativo integrado no poder judicial. Posteriormente com a reforma de 1984/85 as intervenções processuais dos particulares e das autoridades públicas passam a ser equiparadas.
Actualmente, o Código postula não só que a Administração e particulares são partes no processo, como possuem uma igualdade efectiva no âmbito da sua participação processual.

Tânia Pires sub-turma 9 N.º16882

Sem comentários:

Enviar um comentário