domingo, 23 de maio de 2010

Acção Administrativa Especial

A autonomia da acção administrativa especial, enquanto forma de processo própria do contencioso administrativo, funda-se no entendimento de que as especificidades das relações jurídico-administrativas requerem um quadro processual específico quando elas comportam o exercício de poderes da Administração, por regra associadas a um procedimento administrativo e, por outro lado, relacionadas com interesses públicos cuja tutela no processo merece especial atenção.

Assim, de acordo com o nº 6 do artigo 46º do CPA, constituem pedidos principais da acção administrativa especial: a anulação de um acto administrativo ou a declaração da sua inexistência; a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; a declaração de ilegalidade de normas regulamentares ilegais e a declaração de ilegalidade pela não emissão de regulamentos.

É, então, uma acção com um vasto âmbito de aplicação, que permite a formulação de uma grande variedade de pedidos e que, por sua vez, dá origem a uma correspondente diversidade de efeitos das sentenças.

A figura actual da acção administrativa especial corresponde aos meios processuais, anteriores à Reforma, mais importantes da Justiça Administrativa. Esta figura chega mesmo a ir para além desses meios processuais, permitindo, assim, novos pedidos e correspondentes efeitos das sentenças, de modo a permitir a tutela mais completa e eficaz dos direitos dos particulares através das respectivas vias contenciosas.



Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira da
- “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição, Almedina, 2009;

AMARAL, Diogo Freitas do
- “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª Edição, Almedina, 2004.

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