segunda-feira, 24 de maio de 2010

Reforma ocorrida no domínio da tutela cautelar

Breves notas sobre a Reforma ocorrida no domínio da tutela cautelar

A Reforma ocorrida no domínio da tutela cautelar pode ser analisada a partir de duas perspectivas distintas, uma de natureza qualitativa e outra de natureza quantitativa. Do ponto de vista quantitativo, a reforma é marcada pelo alargamento do leque de providências cautelares tipificadas, pela consagração inequívoca do princípio do recurso a providências cautelares não especificadas e pela admissibilidade de cumulação de pedidos, enquanto a reforma qualitativa assenta na incursão da apreciação cautelar no domínio da legalidade da actuação administrativa.
Quem tiver legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos poderá também solicitar a adopção de qualquer providência adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, escolhendo uma ou várias das providências elencadas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) e no Código de Processo Civil, ou qualquer outra providência não especificada que se mostre adequada à referida finalidade.
Atentando a algumas características do regime processual dos processos cautelares, impõe-se referir que quem tem legitimidade para os instaurar pode fazê-lo previamente à instauração do processo principal, juntamente com esta instauração ou na pendência do processo principal. Se invocar razões de urgência, pode igualmente pedir a antecipação do juízo sobre a causa principal. Também pelas mesmas razões pode pedir o decretamento provisório da providência. Na pendência da causa principal é-lhe possível requer a revogação, alteração ou substituição da decisão tomada no âmbito da providência cautelar, com fundamento na alteração das circunstâncias iniciais.
A estrutura destes processos, contrariamente à dos processos principais, apresenta-se como uma estrutura processual simplificada, adequada ao seu carácter sumário e instrumental. Desta forma, a estrutura processual dos processos cautelares é a seguinte: (i) requerimento inicial acompanhado de toda a prova documental pertinente, (ii) despacho liminar de admissão ou rejeição, com possibilidade de correcção do requerimento inicial, (iii) citação da entidade requerida e dos contra-interessados, (iv) produção da prova, quando ordenada e, por último, (v) decisão.

Joana Pinto, subturma9

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