domingo, 23 de maio de 2010

O Acto Administrativo

Ainda nos tempos da “infância difícil” do contencioso administrativo o conceito de acto administrativo delimitava as acções administrativas sujeitas a jurisdição e a forma de processo “especiais”. Teve também uma função fundamental enquanto foco central enquanto vigorou o modelo do processo administrativo como “processo a um acto”. A forma como foi sendo entendido pela doutrina sofreu tantas limitações quanto os modelos de Estado que se atravessava, temos assim que: no Estado Liberal em que a administração era dita Agressiva, o acto era visto como “de polícia”, Otto Mayer numa visão marcante aproximava-o à sentença, Marcello Caetano na sua construção do “acto definitivo e executório” via no mesmo uma “manifestação por excelência da autoridade da Administração”, visão que alias foi durante longos anos dominante tanto na doutrina como jurisprudência portuguesa que a desenvolveu de modo a delimitar o acto administrativo impugnável adoptando o critério da definitividade com subdivisões designadas como horizontal, ou seja o acto deveria ser o ultimo de todo o procedimento, vertical, no sentido de o seu autor ser o ultimo da hierarquia, e por fim, material, isto é, o acto deveria resolver, dar uma solução para a situação em causa; aquando do Estado Social em que a Administração diz-se passar a Prestadora e em que o acto administrativo é generalizadamente favorável, este perde um pouco a sua centralidade com a adopção por parte da Administração de outras formas de actuação; no Estado Pós-Social há também uma nova dimensão da “Administração Infra-estrutural” e dos consequentes actos administrativos com eficácia múltipla que se integram em relações jurídicas multilaterais.
A lógica que se segue hoje é ainda de uma administração cada vez mais multifacetada e complexa o que tem reflexo nos actos que pratica que conjugam dimensões de uma administração agressiva, prestadora e infra-estrurural. O próprio CPTA adopta essa visão com ampla e aberta de acto administrativo que compreende toda e qualquer decisão destinada à produção de “efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
Quanto ao critério que hoje se segue para que se identifique um acto como impugnável cabe dizer que é o critério da lesividade das posições subjectivas dos particulares, nos termos do artigo 268º/4 da CRP onde a sua impugnabilidade é apresentada pelo legislador constituindo como um direito fundamental, não mais o da definitividade referida. Lesividade essa que é aferida de não segundo visões abstractas sobre a natureza do mesmo mas sim com a circunstancia concreta em que o mesmo é produzido e se insere.

Vanessa Rodrigues, 16905, subt 12

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