Cabe ao juiz , em “último lugar”, averiguar e regularizar as peças processuais e corrigi-las oficiosamente - art. 88º/1 CPTA .
Quanto ao objecto e limites da sua decisão – art.95 CPTA- está patente, não só o Princípio do contraditório, como também a faculdade de o juiz “usar dos seus poderes inquisitórios”, estando o Tribunal sujeito à decisão das questões que tenham sido submetidas à sua apreciação.
Numa fase ainda anterior, devemos atender à letra do art.90 do CPTA, que permite ao juiz ordenar diligências de prova para o apuramento da verdade. Não se confunde aqui, esta “permissão” em fase instrutória, com a fase de julgamento, pois estas diligencias só respeitaram a factos que sejam, ao juiz, lícitos de conhecer.
É esta a opinião de Mário Esteves de Oliveira, que conjuga o 90º do CPTA com o art. 265 nr.3 da CRP.
Já quanto à fase de julgamento, o juiz deve limitar-se às questões suscitadas pelas partes - caso contrario - art.668º nr.1 CPC , nulidade da sentença.
Se atendermos à literalidade do preceito (art.95º do CPTA), deve o juiz limitar-se ás questões colocadas, garantindo e assegurando assim, a protecção e garantias dos particulares.
Assim, para o Prof. Vasco Pereira da Silva, o art.95 nr.2 , dá ao juiz a possibilidade de identificar causas de invalidade dos actos administrativos não alegadas, estando limitado aos “factos trazidos a juízo”, de forma a não desequilibrar a instância - Mantendo-se assim inócua a sua imparcialidade, tal como incólumes os factos levados a tribunal.
Já o Prof. Vieira de Andrade defende uma posição um pouco diferente, invocando assim que, o juiz “deve averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado, em derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir”.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
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