domingo, 23 de maio de 2010

Cumulação de Pedidos

A cumulação de pedidos encontra-se hoje prevista no art. 4º e nomeadamente a propósito da acção administrativa especial, no art.47.º do CPTA.
De referir que a cumulação de pedidos não respeita apenas à relação material controvertida, podendo assim ser reconduzida também a outras situações.

Assim reconhece-se a possibilidade de formular cumulação de pedidos ainda que estejam em causa formas de processo distintas (art.5/1 do CPTA).

Tal cumulação tem-se como admissível tanto em momento inicial como durante o decorrer do processo (cumulação sucessiva), sendo certo que tal determinará, por conseguinte, a modificação objectiva da instância.
Nesse sentido, ocorrerá uma apensação de processos autónomos, se verificados os devidos pressupostos relativos à cumulação de pedidos ou coligação dos autores, com a ressalva de que não decorram inconvenientes da referida apensação (art.28.º do CPTA).

Por último haverá que referir os aspectos relativos ao valor da causa, isto é, a utilidade económica imediata que se retira do pedido.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o correspondente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 32/7, 1ª parte do CPTA).




Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785

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