segunda-feira, 24 de maio de 2010

A legitimidade activa nas acções de condenação: especificamente na prática de actos administrativos devidos.

As acções de correspondentes à condenação da Administração na prática dos actos que deveria ter praticado difere das acções que pretendem a nulidade dos actos administrativos, na medida em que aquela, confere uma maior intensidade na protecção dos direitos e interesses individuais, de forma a tutelar o maior numero de pessoas da pratica lesiva da Administração, seguindo a tradição do contencioso administrativo francês.

Contrariamente ao que se possa pensar para avançar para o artigo 68º que determina quem tem legitimidade para intentar uma acção de condenação contra a Administração, têm que estar previamente verificados os requesitos do artigo 67º, o que significa que, na base da dedução do pedido de condenação tem de constar a prévia apresentação do requerimento que tenha constituído a Administração no dever/poder de decidir e consequentementelegitimando o autor para apresentar o requerimento, pois só com este existe uma efectiva recusa ou omissão da Administração e proceder à acção de condenação da mesma.

Antes de mais há que determinar quais as categorias de pessoas que segundo a lei têm legitimidade para requerer que a Administração seja condenada a praticar os actos que omitiu na sua actuação. Sendo assim, apresenta-se na primeira categoria qualquer pessoa que demonstre que é titular de um direito ou interesse que merece tutela, isto é, um interesse ou direito legalmente protegido, interesse esse que surge pela sua titularidade e que vem posteriormente a ser invocado pela recusa ou omissão do acto administrativo ( tal categoria encontra-se referenciada no artigo 68/1º alinea a ). Como segunda categoria o CPTA elenca as pessoas colectivas públicas e privadas quanto a todos os direitos e interesses que no seu dominio de actuação seja licito defender ( 68/1º alinea b ). Inclusive na sua alinea c, o legislador concedeu legitimidade ao Ministério Público para condenar a Administração, com o propósito de defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público. Contudo, esta legitimidade distingue-se pois, pois o exercicio não está dependente da apresentação do requerimento dirigido ao orgão competente, logo não apresenta uma função de tutela da legalidade objectiva, como sucede nas acções de impugnação de actos administrativos de caracter positivo. E por último, o preceito legal atribui legitimidade às pessoas e entidades referenciadas no artigo 9/2º para intentar uma acção contra a Administração à prática de actos administrativos devidos cuja a recusa ou omissão ponha em causa os valores consagrados na referida norma.

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