segunda-feira, 24 de maio de 2010

Da legitimidade

Da legitimidade

Pretendemos com este trabalho fazer uma breve análise da legitimidade activa geral (artigo 9º do CPTA) esclarecendo um ou dois pontos que geram alguma confusão aos alunos. Não nos vamos prolongar com a explicitação de todo o regime de legitimidade administrativa mas apenas centrar-nos no n.º 1 do artigo 9º do CPTA.


Diz-nos este artigo “…o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Falamos, portanto, de legitimidade activa geral.


Temos aqui o critério da posição dos sujeitos para atribuição de legitimidade na relação processual.


Diz-nos o professor Vieira de Andrade que a legitimidade activa implica a titularidade de um direito potestativo de acção.


Para o autor Wladimir Brito, a legitimidade é um pressuposto processual e, portanto, condição (prévia) da acção. Assim, a decisão que se vier a proferir sobre ela, é uma verdadeira decisão sobre a titularidade do direito controvertido, que é, na opinião deste autor, o que realmente releva para apreciar a procedência ou improcedência da acção.


O artigo 9º do CPTA consagra, agora, uma posição que parece ter sido sufragada pelo autor Barbosa de Magalhães segundo a qual se tem em consideração a titularidade da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.


Para o professor Vasco Pereira da Silva, quando se diz “alegue ser parte na relação material controvertida”, o mesmo é dizer quando se alegue um direito subjectivo ou uma posição substantiva de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa (o que parece ir ao encontro da posição do professor Vieira de Andrade quando fala em direito potestativo); valendo isto para todos os meios processuais e para todos os pedidos agora que temos um contencioso administrativo de plena jurisdição.


Assim, para que se possa litigar basta que haja uma alegação plausível. O que seja uma alegação plausível parece que só se descobrirá no plano concreto uma vez que não encontramos resposta a esta pergunta nos vários manuais consultados.


Assim, se o autor é ou no titular de algum direito, é algo que pertence, nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva, “ao fundo da causa”.


O problema da qualificação jurídica das posições jurídicas particulares face à Administração também é tratado no manual do professor Vasco Pereira da Silva que alega a falta de justificação para continuar a distinguir entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos uma vez que, no entendimento do autor, é inadmissível uma distinção, à luz da actualidade, entre direitos subjectivos de diversas ordens ou categorias considerando dever tratar-se todas as posições jurídicas de vantagem dos particulares perante a Administração como direitos subjectivos.


Para saber quando estamos perante tal direito, o autor utiliza a “teoria da norma de protecção”, sobejamente conhecida do nosso Direito, de onde se infere a titularidade de um direito subjectivo quando a norma jurídica, que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a satisfação dos interesses dos particulares, oferece uma situação de vantagem objectiva, concedida intencionalmente ou quando conceda um benefício de facto que decorra de um direito fundamental.


De acordo com o mesmo autor, disto resulta que entre direitos subjectivos, legítimos e difusos, não existem diferenças de natureza mas, quando muito, de conteúdo. A diferença entre estes será uma diferença formal que advém da utilização de diferentes técnicas de atribuição de posições de vantagem que, na realidade, irão conduzir a resultados idênticos.


Assim, quando se fala no n.º 1 do artigo 9º do CPTA, fala-se em legitimidade activa, pessoal (prisma subjectivo) e afere-se em função de como é configurado o pedido pelo autor.


Não se vai apurar previamente se se trata mesmo de um direito subjectivo ou não porque se o fizéssemos já estaríamos a entrar no domínio da avaliação do mérito da causa.

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