segunda-feira, 24 de maio de 2010

Legitimidade Processual

Trata-se de um pressuposto processual que tem como objectivo conferir aos titulares da relação material controvertida o direito de ser parte em processo judicual,a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais.

Este pressuposto processual vem previsto no código de processo dos tribunais admnistrativos(cpta),nos arts. 9º e ss e nos arts. 55º e 57º para a acção administrativa especial.

No art.9º do cpta,que constitui a regra geral, encontramos a legitimidade activa, aquele que alegue ser parte numa relação material controvertida( art. 9º nº1 cpta) ja no art. 10º encontramos a legitimidade passivaque irá ser aferida contra a outra parte da relaçºao material controvertida.

Podemos encontrar encontrar no contencioso administrativo relações multilaterais e como tal surge a necessidade de fazer intervir todos os sujeitos da relação em juizo. Para tal é possível ocorrer situações de coligação e litisconsórcio. A coligação vem prevista no art.12º do cpta, surge quando cada um dos pedidos seja formulado por diferentes autores, e neste caso estamso perante uma coligação activa, ou contra cada um dos réus e aqui estamso perante uma coligação passiva. Quanto ao litisconsórcio, este acontece quando todos os pedidos são formulados por todas as partes ( litisconsórcio activo) ou contra todas as partes ( litisconsórcio passivo).

Quanto a Acção administrativa especial qualificada em razão do pedido de impugnação, encontramos prevista a legitimidade no art.55º do cpta, e neste caso o critério utilizado para aferir da legitimidade é o critério do interresse directo e pessoal (art55º/1 do cpta). O art. 55º/1 do cpta refere-se a legitimidade activa, enquanto que o art.57º está reservado a legitimidade passiva.

A legitimidade vem ainda mencionada no art. 40º do cpta, mas nesse caso trata-se da legitimidade para acções referidas à contratos, e nesse artigo consta quem tem legitimidade para deduzir pedidos reletivos à validade, total ou parcial, dos contratos, nomeadamente : as partes na relação contratual( art.40º/1 do cpta) o Ministério Público ( art.40º/1 do cpta)

Assim sendo, a legitimidade é um pressuposto processual através do qual a lei através de determinados requisitos ,define os sugeitos de cada processo judicial.

Trabalho realizado por: Aida Alberto
Subturma 12

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