segunda-feira, 24 de maio de 2010

Princípios do CPTA: tutela jurisdicional efectiva


O direito a uma tutela efectiva e plena dos direitos dos particulares está consagrado no art.268º,n.º4 CRP, sendo um dos traços identificadores do CPTA, e que proclama que a sua efectivação seja feita através de diversos meios processuais.

Este princípio encontra-se, também, no art. 2º CPTA, o que mostra a sua elementaridade para o processo.

Desta forma, introduz-se a velha máxima que “a cada direito corresponde uma acção”, visto que todo o direito ou interesse legalmente protegido pela jurisdição administrativa terá a tutela adequada.

Esta ideia é, todavia, desdobrada em várias vertentes, isto é, este princípio divide-se em:
1) tutela declarativa (através da qual se pretende obter, em prazo razoável, uma decisão que se pronuncie sobre os pedidos que forem deduzidos), por exemplo das situações jurídicas administrativas enunciadas nos art.2º,n.º2 e 37º,n.2ºCPTA;

2) tutela cautelar, através da qual se pretende obter do tribunal a adopção de medidas destinadas a acautelar o efeito útil de uma decisão. Esta vertente é absolutamente decisiva para a efectividade da tutela declarativa e da executiva;

3) e por fim, tutela executiva, que põe à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado as formas processuais adequadas à materialização dessa decisão.

Ou seja, é necessário que o processo administrativo possa fazer corresponder a cada direito do particular, um adequado meio de defesa em juízo.

Entre nós, o processo adoptado corresponde ao do modelo latino, onde se tenta unificar todos os meios processuais, independentemente dos pedidos ou dos efeitos das sentenças, ainda que haja uma certa dicotomia entre os vários meios.

Assim, os meios processuais são:
-acção administrativa comum (art.37º e ss)
-acção administrativa especial (art.46º e ss.)
-processos urgentes( art.97º e ss.; 100º e ss.; 104º e ss.; 109º e ss.)
-processos cautelares (art.112º e ss.)
- e processo executivo (art.157º e ss.).

Este princípio analisado está ainda relacionado com o princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos, do art.3ºCPTA.

Os tribunais administrativos vêem, agora os seus poderes reforçados, tanto no plano declarativo como executivo, deixando de estar limitados aos poderes de anular ou declarar a nulidade de actos administrativos ou de condenar ao pagamento de indemnizações.

Deste modo, este reforço dos poderes dos tribunais administrativos no plano tanto dos poderes de pronúncia, como ainda no plano declarativo (processos principais e cautelares) concretiza não só a plena jurisdição dos tribunais administrativos, mas vem também assegurar a efectivação de direitos dos particulares.
Eunice Ferrão Neves
Turma A- 1

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