segunda-feira, 24 de maio de 2010

O Processo Justo

A Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais aprovada em Roma em 1950 diz-nos, no seu artigo 6º, “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei (…)”, no seu artigo 13º vem a consagrar o direito de acesso aos Tribunais para defesa de direitos e liberdades fundamentais nela reconhecidos.

Qual a finalidade de julgar? Julga-se para fazer Justiça!
Neste sentido, se fala no princípio do Justo Processo.

Este princípio parece ter surgido na Magna Carta onde se dizia que os julgamentos devem ser feitos em harmonia com a lei do país, tendo como objectivo essencial salvaguardar a liberdade individual e estava dirigido à área de processo penal.

Ao longo dos tempos, este princípio vai evoluir no sentido da consideração de que todo o processo judicial deve ser justo.

Este princípio impunha que se devesse observar um processo legalmente estabelecido. O que significa que as regras devem ser estabelecidas antes de serem aplicadas em casos concretos.

Corolário desta ideia é que um processo justo deve ser um processo que está regulado por lei anterior.

Mas, ainda assim, questionamos o que deva ser um processo justo. Bastará que seja baseado em regras jurídicas previamente estabelecidas?

O professor Gomes Canotilho, entende que o processo justo é o processo que é originariamente informado pelo princípio da justiça (desde o momento da sua criação), impedindo que o legislador possa fazer leis de forma arbitrária e abusivamente sobre os direitos liberdades e garantias dos cidadãos, sobre a sua vida, liberdade e propriedade.

Será então todas as garantias (substantivas e processuais) de igualdade e de eficácia prescritas por lei para o exercício da função jurisdicional. Assim, o processo justo tem, necessariamente, uma dimensão substantiva e outra adjectiva, tendo ambas como objectivo garantir e proteger os direitos fundamentais do cidadão.

Nestas duas dimensões, o princípio apresenta-se com uma dimensão estrutural e outra funcional.

Na primeira, refere-se ao processo enquanto tal; na segunda, deve ser encarado como um instrumento que garante a efectiva tutela jurisdicional.

Ora este princípio é tão importante no domínio do Contencioso Administrativo como noutro qualquer pelo que não podíamos deixar de publicar um comentário sobre o mesmo.

É imprescindível que este princípio seja respeitado! Até porque com ele se articulam os princípios da decisão em prazo razoável, da independência e da imparcialidade do tribunal e o da publicidade da audiência (todos eles imprescindíveis no Contencioso Administrativo). Todos estes são condições indispensáveis para a realização do processo Justo.

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