segunda-feira, 24 de maio de 2010

A natureza da declaração da ilegalidade por omissão

A ilegalidade por omissão destina-se, como mecanismo, a reagir contra as omissões ilegais quanto à emissão de regulamentos e é uma novidade da Reforma do Contencioso.

Sempre que existe uma referência expressa na lei de que deve a Administração regulamentar determinada matéria, sob pena de inexequibilidade de um acto administrativo, pode-se suscitar a apreciação da ilegalidade por omissão nos termos do artigo 77.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Assim visa-se através desta declaração de ilegalidade, dar conhecimento à entidade competente para regulamentar que o faça no prazo de seis meses e assim cumpra a sua competência.
Quanto à natureza desta declaração, Paulo Otero no momento da discussão pública da Reforma defendia uma situação análoga à fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, de modo a que os tribunais a partir do momento em que tivessem informação desta falta, dessem conhecimento, ao órgão competente.

Para Mário Aroso de Almeida este mecanismo aproxima-se de uma sentença de condenação, ao que o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva impõe duas distinções:

1) Quando há o dever legal da Administração emitir um regulamento, ainda que a lei conferisse à autoridade uma margem de discricionariedade quanto ao conteúdo, aqui o tribunal deveria limitar-se à condenação de emissão do regulamento e o juiz apenas poderia fazer sugestões quanto à forma de executar correctamente o poder discricionário.

2) Quando há o dever de emitir um regulamento e de ter determinado conteúdo predeterminado pelo legislador, aqui o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva diz que não vê porque não poderia haver uma sentença de condenação na emissão do regulamento.


No entanto o legislador optou por deixar em aberto esta questão da acção de condenação quanto à emissão de regulamento, visto que para além da sentença declarativa vigente pode-se sempre cumular uma sanção pecuniária compulsória logo no processo declarativo, nos termos do artigo 3.º/2 do CPA

Joana Carolina Gonçalves Baptista, nº 16089 subturma 9

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