terça-feira, 25 de maio de 2010

Sentença (Subturma 9)

TAC DE LISBOA

Avenida D. João II, nº 1.08 1900-097 LISBOA

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Processo nº 1111 TAC LISBOA

Acção Administrativa Especial (AAE)

N/Ref. 123456

Data: 24/05/2010

Autor (es): António Atento e Luís Sindicalista, portador do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º12785436, residente na Rua Morais Soares nº 116/5º Esq. 1900-334 Lisboa.

Demandado (os): Instituto Público Emprego e da Formação Profissional e Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa;




Decisão:



I - Relatório
1- António Francisco Silva Atento, solteiro, residente em São Jorge de Arroios, na Rua Morais Soares, nº 116, 5º Esquerdo, Lisboa, e Luís Sindicalista, presidente do sindicato dos trabalhadores da função pública, residente na Rua Vieira da Silva, nº 6, 2º Esquerdo, Lisboa, intentaram a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto administrativo contra o Instituto de Emprego e Formação profissional pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa e Ministério do Trabalho e Solidariedade social, órgão da pessoa colectiva Estado, pedindo:



A) A anulação do despacho, nos termos do artigo 50º/1 do CPTA, de nomeação para o cargo de Director do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, cumulado, nos termos do artigo 4º/2 c) ex vi alínea a) do CPTA, com o pedido de condenação do Presidente do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, à prática do acto legalmente devido, abertura de concurso público obrigatório, nos termos do artigo 66º/1 do CPTA;


B) A anulação do acto que prolongou, a título de substituição, o mandato do Director Regional anterior, nos termos do artigo 50º/1 do CPTA;




2- Na petição inicial, vieram os autores fundamentar os seus pedidos enunciando os factos abaixo referidos (no capítulo relativo à matéria de facto dada como assente), e o argumento de “insuficiência de pessoal” do IEFP, não o aceitando como impedimento à realização dos concursos públicos dentro do prazo legal – pelo que o autor vem afirmar que cessou “o procedimento concursal, aparentemente sem motivo justificativo.”

3- Citado, o demandado contestou, alegando:


- ineptidão da petição inicial por falta de indicação do acto impugnado, art. 78º/2 d;


- ilegitimidade dos AA por falta de interesse em agir em virtude de falta de antiguidade no cargo a que visava candidatar-se;


- extinção da instância por inutilidade da lide uma vez que o concurso já havia sido realizado;




4 – O Ministério Público (MP) foi notificado nos autos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 85.º do CPTA, apresentando parecer, pronunciando-se como se segue, em síntese.


"Relativamente ao concurso público, efectivamente deveria ter ocorrido, contudo, não pode haver uma inexistência do cargo directivo, em defesa do interesse público. Deste modo, procede a contestação no art. 12.º e 14.º. Além disso, entende-se ter sido apenas um prolongamento do cargo pelo prazo de dois meses sendo, desde modo, um mero prolongamento temporário até ser aberto o concurso e ser prosseguido o procedimento legal.

Parece-nos, ainda, que os artigos 6.º e 7.º da contestação são procedentes, uma vez que AA tem apenas três anos de experiência profissional.

Quanto à impugnação do acto, a questão não foi directamente suscitada pelas partes, embora nos pareça estar indicado, entendemos que, à partida, é impugnável. Relativamente à sua ineptidão referida na contestação, no art. 2º, não procede.

Quanto ao pedido de condenação da administração à prática do acto devido consideramos, por não caber nas als. a) a c) do n.º1 do art. 67.º CPTA, ser desnecessário, visto ter havido um concurso conforme vem anexado na contestação no seu documento dois."


II


5- Tendo em atenção os elementos constantes dos autos e do processo administrativo e as posições assumidas pelas partes, considera-se, com relevância para a decisão, a seguinte matéria assente:


a) O autor António Francisco Silva Atento nasceu a 22/01/1955 contado 55 anos de idade.


b) O autor António Atento não provou ter experiência profissional de seis anos na função pública conforme é exigido para a candidatura ao referido concurso público.


c) João Sempre Disponível foi nomeado em 20/03/2010, em regime de substituição, verificando-se todos os requisitos legais exigidos, para exercer o cargo de Director do Centro de Emprego para Desempregados do município de Desempregados (cargo de direcção intermédia de 1º grau).


d) Ficou provada a emissão da carta de António Atento à Ministra Helena André.


e) Não ficou, porém, provada a resposta à carta acima referida por falta de aviso de recepção.


f) Houve procedimento concursal comum com aviso nº 9231/2010 publicado no D.R. II série, nº 14 de 23 de Fevereiro de 2010 que nomeia André Duarte Castanheira com classificação de 15,02 Valores para o cargo de Director intermédio de 1º grau.



Cumpre apreciar e decidir:


Do Direito

Após análise fáctica do presente processo urge pronunciarmos do direito positivo a aplicar.

Ora estando perante um cargo de dirigente da função pública, cargo de director do centro de emprego do Município de Desempregados, este é classificado como um cargo de direcção intermédia de 1º grau, nos termos do art. 2º da Lei 2/2004.

João Sempre Disponível foi nomeado em regime de substituição previsto no art.27º da lei 2/2004 quando tal não era de todo possível. O regime de substituição é um regime de nomeação excepcional e apenas utilizado em casos taxativamente previstos na lei. O art. 27º enumera duas situações: ausência ou impedimento do respectivo titular e vacatura do lugar. Conforme se verifica dos factos provados em audiência, nenhuma das situações se encontrava presente, logo tal nomeação em regime de substituição de João Sempre Disponível não era de todo possível.

Ainda assim, é de referir que o cargo de direcção é realizado no âmbito da comissão de serviço, conforme o artigo 23º da Lei 2/2004. Urge mencionar que sendo esta uma comissão de serviço e seguindo todos os trâmites dos artigos 23º da presente lei, para obter este cargo é necessário proceder-se a um procedimento concursal que não foi feito. Contudo, e sendo este cargo executado no âmbito do regime da comissão de serviço que tem um regime próprio, tal como previsto no artigo 24º da lei em cima referida. Neste caso não tendo sido a comissão de serviço renovada, pois sendo nomeado, João Sempre Disponível, em regime de substituição presume-se que a mesma não seria renovada, vem o artigo 24º fundamentar que nestes casos passa-se para um regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular. Ou seja, enquanto não fosse efectuado o novo concurso João Sempre Disponível estaria à frente do Centro de Emprego do Município de Desempregados a título de gestão, num prazo máximo de 90 dias, conforme o art. 24º/4.

Assim sendo, conclui-se que o regime de gestão corrente na comissão de serviço sana por completo qualquer ilegalidade decorrente da nomeação a título de substituição.

Seguindo de perto a posição do Ministério Público, consideramos que tendo sido João Sempre Disponível nomeado por mais dois meses para exercer funções de directo do Centro de Emprego por mais dois meses, tal é perfeitamente viável no regime de gestão corrente.

Muito relevante é também o facto de estar em causa razões de interesse público, que devem acima de tudo ser acauteladas.

Urge assim concluir que não será de todo ilegal a nomeação de João Sempre Disponível, podendo este continuar a exercer funções a titulo de gestão. Tal como mencionado pelo Ministério Público deve improceder os articulados 44º a 49º da Petição Inicial. Assim,

O adiamento do concurso e posterior nomeação da mesma pessoa para o cargo e funções anteriormente exercidas não configura assim sendo um vício de violação de lei, na medida em que, é a própria lei (lei 2/2004 com as alterações introduzidas pela lei 51/2005) que possibilita quanto a cargos de direcção intermédia o exercício em regime de comissão de serviço.




Inutilidade da lide


Fica sem sentido manter um processo sem objecto. O processo torna-se manifestamente inútil, não conduzindo à tutela dos direitos identificados pelos autores e, portanto, não lhe trás qualquer benefício, ficando assim preenchido o requisito da inutilidade da lide. Neste sentido vai a doutrina, nomeadamente Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios”, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633


Decisão


Pelo que fica exposto, todos os factos vistos e ponderados,

julga-se:


  1. Improcedente o pedido do autor de anulação do referido despacho de nomeação e de condenação da Administração à prática do acto devido – a efectuar concurso público-

na medida em que este já ocorreu (quesito 6 da base instrutória),carecendo assim o autor de interesse directo em agir ;


  1. Improcedente o pedido da anulação do acto que prolongou o mandato do Director Regional anterior;



Custas pelo autor;





Registe e Notifique.


Lisboa, 25 de Maio de 2010







Elaborado por:

Cátia Carriço

Maria Soares

Joana Pinto

Patrícia Oliveira

Marta Oliveira

Andreia Rodrigues

Subturma 9


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