domingo, 23 de maio de 2010

Condenação à prática do acto devido

Dentro da acção administrativa especial, encontramos a condenação à prática do acto devido que constam dos art.66º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA.
Esta acção decorre directamente do preceito constitucional, pautado no art.268º/4 da Constituição da República Portuguesa, da tutela efectiva dos direitos dos particulares. O objecto da referida acção é a condenação da entidade competente à prática do acto administrativa legalmente exigido. Quanto à legitimidade, e seguindo o disposto no art.68º CPTA, têm os particulares que sejam prejudicados pelo acto que lhe é devido, as pessoas colectiva, sejam públicas ou privadas, os autores da acção popular e ainda, o Ministério Público, enquanto defensor dos interesses difusos ou interesses públicos especialmente importantes.
Já no que respeita a legitimidade passiva, são os responsáveis competentes pelo acto omitido e os respectivos contra-interessados (art.68º/2 CPTA).

Mas o que significa isto de acto devido?
Significa uma omissão ilegal de um acto administrativo, uma recusa ou até mesmo um acto que não satisfaça uma pretensão.
O acto devido tem de resultar de uma obrigação legal, isto é, um acto contrário à ordem pública, os actos devidos segundo uma norma constitucional, ou decorrente de um princípio jurídico, exclui-se apenas aqui os actos exigíveis a um mero “dever de boa administração”, como entende o Prof. Vieira de Andrade.
Em termos concreto, a acção é da iniciativa do interessado através de um requerimento ao órgão competente de satisfazer a pretensão exigida legalmente, respeitando sempre um procedimento prévio. As situações que fazem parte de um pedido de condenação à prática de um acto que é devido, são as que constam do art.67º CPTA. São a omissão de um acto dentro de um prazo exigido para a decisão, o indeferimento total e directo da pretensão quando é exigido devido às vinculações da administração, a recusa de apreciação substancial de um pedido. A situação pressuposta para uma acção deste tipo, e para além destas já referidas, são os interesses colectivos tutelados pela acção popular ou pública. Posto isto, o pedido desta acção é admitido quando haja um não cumprimento dos deveres oficiosos concretos da prática de actos pela administração, bem como o caso de indeferimento parcial, que acontece quando a procedência de uma outra acção não seja bastante para a satisfação integral dos interesses protegidos pela lei, aqui é necessário uma situação de cumulação.
Os prazos para a propositura desta acção são de uma ano, no caso de omissão do acto, e de três meses, para o indeferimento. No âmbito dos prazos previstos, no caso de recusa de apreciação, uma vez que há lacuna e não indeferimento, deverá ser o prazo geral de um ano, embora seja também possível apresentação de um novo requerimento, pois não houve decisão de fundo.
De acordo com o art.70º do CPTA, a ampliação da causa de pedir é possível com a introdução de novas provas, mantendo o mesmo pedido ou até cumular com outros, isto na situação da pretensão do interessado não ser integralmente satisfeita.

Finalmente, a pronúncia do tribunal na sequência da acção aqui em causa, é sempre uma acção condenatória, o juiz não vai anular ou declarar nulo ou inexistente o acto de indeferimento, deve sim condenar o órgão à prática do acto. O juiz está limitado a uma condenação genérica, tirando a vinculação das normas jurídicas em causa, e não invadindo a autonomia da decisão da Administração (art.71º/1 e 2 CPTA).
Esta condenação leva à eliminação do acto que foi anteriormente praticado, e para prevenir um eventual incumprimento, na sentença condenatória podem ser logo aplicadas sanções pecuniárias compulsatórias ao titular do órgão em falta.
Para concluir, resumidamente, a condenação à prática do acto que é devido por exigência legal acontece essencialmente quando os actos administrativos são juridicamente devidos, ou então ilegalmente omitidos ou recusados, em que essa imposição decorra da prática de actos anteriores.





Elementos Bibliográficos:
• SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009
• ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra, 2007

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