sexta-feira, 21 de maio de 2010

Das Providências Cautelares...

Até 1985, no âmbito do contencioso administrativo, apenas se admitia a providência cautelar de suspensão da eficácia de actos administrativos (artigo 76º e sgts. LPTA), não se prevendo quaisquer efeitos conservatórios, ou seja providências antecipatórias. Posteriormente, introduziu-se a possibilidade de intimação para um comportamento (artigo 86º sgts. LPTA). O artigo 112º CPTA estabelece assim dois domínios estruturantes pelos quais passa este “alargamento” da tutela cautelar prevista no Contencioso Administrativo. Actualmente, o artigo 268º, nº 4 da Constituição impõe também a possibilidade de obter providências cautelares de conteúdo diversificado, em função das características do caso e das necessidades de tutela preventiva, traduzindo-se as providências cautelares numa exigência do princípio da garantia judicial efectiva.

A existência de providências cautelares prende-se com o facto de, dada a morosidade dos processos nos tribunais, os particulares não poderem, ainda assim, deixar de ver os seus direitos tutelados de modo a evitar uma lesão. Para tal, instaura-se um processo cautelar, o qual ocorre a partir da propositura da acção cautelar pelo autor ou autores. Contudo, a acção cautelar somente poderá ser proposta se presentes, além das condições genéricas da acção, dois requisitos específicos, próprios desse tipo de acção, qual sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quem decide com base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável, pelo que, é precisamente por este motivo que no processo cautelar nada se decide quanto ao direito da parte. Quanto ao periculum in mora, pode definir-se como o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar ou ver reconhecidos no processo principal (alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA).
No que respeita à legitimidade esta afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade:
- a legitimidade activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo autor (artigo 9º CPTA). Se, durante a pendência do processo surgir algum facto superveniente que altere a titularidade do direito tal consubstancia fundamento de ilegitimidade superveniente activa. Sendo requerida contra uma norma regulamentar, a legitimidade activa para a interposição da providência cautelar pertence ao Ministério Público, como previsto no artigo 130º/3 CPTA.
- a legitimidade passiva processa-se de modo semelhante: o requerimento cautelar deve ser dirigido contra quem for réu no processo principal.

Importa ainda referir o pedido e a causa de pedir nas providências cautelares. Enquanto o pedido pode ser muito diverso, a causa de pedir, por norma, prende-se com a previsibilidade de tempo necessário à decisão do processo principal e ao facto de possibilitar ou consolidar a lesão do interesse do autor.

Em jeito de conclusão, também as providências cautelares administrativas visam a protecção de um interesse subjectivo legitimamente tutelado e que se encontra “ameaçado”, à semelhança do que ocorre no Direito Processual Civil, o que, mais uma vez, demonstra como este é sempre o direito subsidiário e até originário dos demais ramos do direito.

Bibliografia
"O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" - Prof. Vasco Pereira da Silva
"A Justiça Administrativa" - Prof. Vieira de Andrade

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