domingo, 23 de maio de 2010

Direitos, Liberdades e Garantias no Contencioso Administrativo

O contencioso administrativo prevê um meio processual urgente principal, que tem como objectivo obter, dentro de um prazo curto, uma intimação que se destina a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias e que pode ser dirigida tanto contra uma entidade pública, como contra um particular.

Ao introduzir esta nova forma de processo, o legislador ordinário, pretendeu dar cumprimento ao disposto no nº 5, do artigo 20º da CRP, o qual apenas se reporta aos direitos, liberdades e garantias pessoais.

Não obstante o exposto e não tendo o legislador restringido de alguma forma o âmbito de intervenção deste processo de intimação, o mesmo deve ser aplicado à protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais e não pessoais.

Acresce que como o regime dos direitos liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, por força do disposto no artigo 17º da CRP, também estes últimos não devem ser excluídos no âmbito de intervenção deste processo.

Por outro lado, devem ainda ser considerados, não só os direitos fundamentais do catálogo, mas todos os outros.

O processo de intimação previsto no artigo 109º do CPTA, não é contudo a via normal para utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades ou garantias.

A via normal para protecção dos direitos fundamentais é a acção administrativa comum ou a acção administrativa especial, ou seja a propositura de uma acção não urgente, ainda que eventualmente associada ao decretamento provisório de providências cautelares.

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, assume assim uma natureza subsidiária.

Neste contexto, subjacente à necessidade de intimação urgente definitiva, tem que existir uma situação de urgência, para a qual não servem os meios processuais comuns, porque são lentos de mais, nem tão pouco se presta a medida cautelar urgentíssima, porque sendo provisória, não satisfaz no caso concreto, revelando-se impossível ou insuficiente.

Sendo possível e suficiente para impedir a lesão do direito, liberdade ou garantia em causa, o recurso às vias normais, fica automaticamente vedada a possibilidade de se lançar mão da intimação urgente.

Para além da subsidiariedade, este meio processual exige ainda, para proceder, que seja demonstrada a sua indispensabilidade face às circunstâncias do caso concreto.

A intimação urgente definitiva, permite assim ao juiz, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, decidir legitimamente a questão de fundo de modo definitivo, nos casos em que as situações concretas de urgência assim o exigem.

Sem comentários:

Enviar um comentário