segunda-feira, 24 de maio de 2010

Processo Administrativo como processo a um acto ou de partes

A teoria do Processo Administrativo como processo a um acto advém do Estado Liberal como modelo de organização e controlo da Administração exportado da Revolução Francesa, em que se estabelece o acto administrativo como figura central visto este ser pressuposto, objecto, meio de prova e medida da sentença. Assim as preocupações giravam em torno da anulação do acto administrativo que teria como principal meio o recurso de anulação, dai a expressão “processo a um acto” de Hauriou.

Esta concepção dita objectiva pressupunha, de acordo com a política da época, que o processo administrativo não se baseasse numa valoração dos direitos subjectivos dos particulares, mas no princípio da legalidade e interesse público da Administração (sendo que estaria na sede do Direito Privado regulamentação de direitos subjectivos e pessoais dos cidadãos.

O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva refere-se à evolução desta concepção objectiva para a teoria subjectiva como o “baptismo do Contencioso Administrativo”, através do “Advento do Estado Social”.

Desta forma passámos de uma Administração Agressiva do Estado Liberal, para Administração prestadora do Estado Social, que permite estabelecer uma relação entre a Administração e os particulares de orientação alemã, de forma a alargar os direitos subjectivos dos privados paralelamente à primazia da legalidade e interesse público defendidas pela concepção objectiva.

A teoria subjectiva é assim, um espelho da realidade, é uma consciencialização da sociedade e ordem jurídica vigente que tem presente a equiparação entre a Administração e o particular. Há então uma relação jurídica entre estas duas figuras, não funcionando assim – nas palavras do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva – “o privado como um objecto do poder administrativo”.

A Constituição da República Portuguesa de 76 engloba a teoria subjectiva, e o Código consagra expressamente a regra de que são partes no Processo Administrativo, os particulares e a Administração, bem como o princípio da Igualdade efectiva da sua participação processual, nos termos do artigo 6.º e 8.º. Este princípio da igualdade não visa só a participação no processo, mas também preve que qualquer uma das partes possa ser sancionada em tribunal, por litigância de má fé bem como, concomitante responsabilização pelo resultado no processo.

A ideia de que o processo Administrativo é de partes, está presente nos artigos 209.º; 268.º/4; 212.º/3 da Lei fundamental, conjugados com o artigo 9.º e SS do Código de Procedimento Administrativo, em que se estabelece o critério da atribuição de legitimidade no processo em razão da posição de sujeitos bem como em razão de direitos e deveres recíprocos alegados na relação jurídica substantiva. Ultrapassa-se a concepção de que a legitimidade dava acesso directo ao juiz e de que esta era aferida através do interesse directo, pessoal e legítimo dos particulares, no afastamento do acto administrativo em causa, defendida pela teoria objectiva.

Podemos concluir que apesar de no ordenamento português a concepção objectiva estar enraizada, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva entende que se deveria contrabalançar as vantagens das duas concepções aqui mencionadas.

Joana Carolina Gonçalves Baptista, nº 16080, Subturma 9

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