domingo, 23 de maio de 2010

Quais as decisões em que se admitem recurso? E quais as que não se admitem?


Os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pela lei processual civil, com as necessárias adaptações mas vem previsto também no CPTA nos artigos 140º a 156º.
Legitimidade:
É atribuída legitimidade para interpor recurso aos que ficaram vencidos, e ao Ministério Público quando haja “violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais”, esta legitimidade vem regulada no artigo 141º/1 do CPTA. Existem especificidades quando estamos perante um processo impugnatório, na medida em que é permitido a qualquer das partes recorrer de uma sentença desfavorável ou mesmo sendo favorável no que toca à anulação do acto seja desfavorável na procedência ou improcedência de determinada causa de invalidade levando a um resultado preclusivo diferente daquele que a parte ambicionava. As especificidades do processo impugnatório vêm referidas no artigo 141º/ 2 e 3 do CPTA, assim como o caso de apenas se recorrer “parcialmente”, ou seja, apenas na parte da sentença em que o acto foi anulado com fundamento em vícios de conteúdo. Como já referi também o Ministério Público pode intervir dando o seu parecer sobre o mérito dos recursos à luz do artigo 146º/1 do CPTA.

Decisões que admitem recurso:
Primeiramente, para poder haver recurso da decisão é necessário que em primeiro grau de jurisdição tenha sido conhecido o mérito da causa, ou seja, as sentenças finais e as decisões arbitrais assim como os despachos saneadores que conheçam o fundo da causa. Contudo em contencioso administrativo também se pode conhecer do mérito da causa nos processos executivos. Não obstante o já referido também é necessário ter em conta o valor do processo, as alçadas, pois com a reforma do contencioso administrativo introduziram-se alçadas, assim para poder haver recurso é necessário que o valor do processo seja superior à alçada do tribunal de onde provém o recurso (artigos 32º e 34º). Para o professor Vieira de Andrade é ainda necessário ter em conta o valor da sucumbência apesar de nenhuma referência a este respeito seja feita no artigo 142º/1, este valor de sucumbência terá de ser superior a metade do valor da alçada. Esclareço apenas que a alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde à que vem prevista para os tribunais judiciais de 1ª instância ao abrigo do artigo 6º/3 do ETAF. E a alçada das secções de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e Supremo Tribunal Administrativo é a mesma dos Tribunais Administrativos de Círculo à luz do artigo 6º/5 do ETAF.
Referi os caos em que o recurso está dependente do valor da causa, mas ainda falta referir os casos em que não está, são os casos do artigo 142º/3 do CPTA. Assim neste caso o recurso é admitido independentemente do valor da causa nas mesmas situações em que está previsto no artigo 678º do CPC. Acrescento ainda que este recurso reporta-se a “improcedências de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias” assim jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo ou “decisões formais que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”. Ainda estão sujeitas a recurso as decisões resultantes de processos cautelares assim como decisões interlocutórias relativamente a questões prévias ou outros incidentes processuais.

Decisões que não admitem recurso:
Atrás expliquei que era necessário ter em conta o valor do processo para poder haver recurso, pois isto prende-se com o facto de se pretender excluir de recursos as decisões das pequenas causas. Mas como refere o professor Vieira de Andrade esta condicionante do valor da causa conduz-nos a algumas dúvidas sobre se existe ou não uma garantia de tutela judicial efectiva, pois quando estamos perante decisões de pequenas causas, de baixo valor, estamos perante um julgamento de juiz singular assim como não há possibilidade de recorrer da decisão.
Seguidamente à luz do artigo 679º do CPC não se admite recurso das decisões de “mero expediente ou proferidas no uso legal do poder discricionário”. Também não são passíveis de recurso as decisões proferidas em 2ª instância, excepto as do TCA, também as de especial urgência à luz do 131º/5 e as que resolvam conflitos entre órgãos administrativos ao abrigo do artigo 135º/2 alínea e) e ainda acórdãos do STA sobre pedidos cautelares de suspensão de eficácia apesar do seu efeito meramente devolutivo (artigo 143º/2).
Tendo em conta o exposto até aqui, a regra geral é a do direito ao recurso no contencioso administrativo Português ao contrário do direito estrangeiro em que existem diversas limitações à possibilidade de haver recurso devido à economia e à celeridade processual.
Acrescento apenas que pode haver renúncia a este direito de recurso contudo está na dependência de não ter havido aceitação expressa ou tácita da decisão, salvo quanto ao Ministério Público à luz do artigo 681º do CPC
(Uma breve referência quanto ao prazo: prazo de 30 dias para que o recurso seja interposto, incluindo as respectivas alegações; Devido à justiça material, será necessário convite pelo tribunal de aperfeiçoamento dessas mesmas alegações de forma a serem formuladas as ilegalidades imputadas à decisão recorrida, de acordo com os artigos144º/1 e 2, e 146º/3 CPTA.)

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