segunda-feira, 24 de maio de 2010

Meios de reacção do particular lesado por acto administrativo de um subalterno

Dispõe o artigo 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa que “ é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. ”


Entende o Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva que este artigo consagra os princípios da plenitude da tutela dos direitos dos particulares e o princípio da efectividade da tutela. Deste artigo resulta a inconstitucionalidade da exigência como pressuposto processual e condição necessária de acesso aos tribunais do prévio recurso hierárquico necessário, na medida em que equivaleria a uma negação do direito fundamental de recurso contencioso e reduziria significativamente o prazo de impugnação dos actos administrativos em razão do efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa por não interposição de recurso hierárquico no prazo de 30 dias (art.168º, nº2 do CPA). O Senhor Professor invoca ainda os princípios constitucionais da separação entre a Administração e a Justiça (art.114º, 205º e ss. e 266º e ss., CRP) e o princípio constitucional da desconcentração administrativa (art.267º, nº2 da CRP) para alegar a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário na medida em que as garantias administrativas têm de ser facultativas, não podendo a sua não utilização precludir o direito de acesso ao tribunal e, em virtude do último principio referido resultar a imediata recorribilidade dos actos dos subalternos sempre que estes sejam lesivos.


Este entendimento veio a ser consagrado expressa e inequivocamente pelo legislador aquando da Reforma do CPTA ao prever no seu art. 51º, nº1, a impugnabilidade dos actos administrativos em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares, solução essa que até aí não era sufragada pela jurisprudência nem pela maioria da Doutrina.


Não obstante a “desnecessidade” do recurso hierárquico para impugnação contenciosa do acto administrativo, este continua a ser útil na medida em que o particular pode solicitar previamente a apreciação da questão por parte da Administração, sem que seja precludido o seu direito de impugnação contenciosa por decurso do prazo na medida em que, sendo o recurso hierárquico uma garantia administrativa, nos termos do art.59º, nº 4 do CPTA, a utilização de garantias financeiras suspende o prazo de impugnação contenciosa, que “só retomará o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. Sendo assim, o recurso hierárquico consiste numa oportunidade de reapreciação do acto do subalterno, que permite a satisfação mais célere das pretensões dos particulares, funcionando como um “instrumento de protecção subjectiva e de tutela objectiva da legalidade e do interesse público, adquirindo função preventiva de litígios contenciosos”, nas palavras do Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.


Em suma são três as possíveis reacções do particular lesado por acto administrativo de um subalterno:
1. Interposição de recurso hierárquico que suspende o prazo de impugnação contenciosa e a execução do acto administrativo e só depois, consoante a decisão de impugnação administrativa, intentar acção de impugnação contenciosa;

2. Interposição exclusiva de acção administrativa especial, com ou sem pedido cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo lesivo, não interpondo recurso hierárquico;

3. Impugnação hierárquica da decisão administrativa, podendo imediatamente interpor acção de impugnação contenciosa, não esperando pela decisão de recurso hierárquica.

Atendendo ao exposto supra, face à possível prevenção de litígios contenciosos, havendo reapreciação por parte da Administração do acto administrativo lesivo do subalterno, sem que precluda o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo por decurso do prazo, entendemos que a melhor solução para o particular lesado seria a primeira referida.

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