segunda-feira, 24 de maio de 2010

O Risco de os Processos Cautelares se transformarem em

O Risco de os Processos Cautelares se transformarem em
Processos Principais

O regime processual dos processos cautelares corre o risco de, na sua aplicação prática, se transformarem em processos principais. Os requerentes tendem a carrear para o processo cautelar toda a matéria de facto e de direito relacionada com o direito que pretendem fazer valer nos processos principais.
Acresce ainda que os próprios tribunais administrativos têm admitido, e mesmo exigido em certos casos, a prática de certos actos processuais que só têm cabimento em processos principais e já não em processos cautelares, como seja, a título exemplificativo, a imposição à entidade requerente do dever de remessa do processo administrativo. Ora, quanto a este exemplo, importa elucidar que tal dever é inexistente, uma vez que, ainda que se invoque tal exigência ao abrigo do art.º 8/3 do CPTA, esta vem a ser contrariada expressamente pelo disposto nos artigos 118º e 132º do CPTA. Para além disso, tal exigência seria incompatível com a natureza urgente, com o carácter sumário e com a estrutura simplificada adequada à celeridade necessária e à efectivação da tutela em causa dos processos cautelares. Para além disso, se as entidades requeridas tivessem o dever de remeter ao tribunal, com a sua oposição, todo o processo administrativo, não teria sentido que os requerentes não tivessem o direito de sobre o mesmo se pronunciarem, ao abrigo do princípio do contraditório. Relembre-se que apenas existem dois articulados no processo cautelar, uma vez que a apresentação de articulados supervenientes não se encontra prevista nos art.º 112º e seguintes do CPTA. É ainda interessante mencionar que, contrariamente ao que acontece nas acções administrativas especiais, nos processos cautelares a falta de oposição acarreta a presunção de veracidade dos factos invocados pelo requerente (art. 118/1 CPTA).
Outro dos actos controversos que fazem parte da prática dos tribunais é a admissibilidade da pronúncia do requerente sobre as excepções deduzidas nas oposições e sobre os documentos anexos. Neste contexto, realce-se que esta pronúncia é inadmissível no âmbito do CPC, pelo que, por maioria de razão, também o deverá ser quanto aos processos cautelares submetidos ao CPTA. Para além de não estar consagrada a existência da apresentação de articulados supervenientes nos artigos 112º e seguintes, também tal apresentação não seria compatível com a natureza destes processos. Refira-se igualmente que nestes processos a verificação de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da pretensão formulada pelo requerente no processo principal constitui um critério de decisão do requerimento de providências cautelares à luz do artigo 120º/1, b).
Por último, note-se que se tem verificado também a admissibilidade tardia de novos documentos, o que temos dificuldade em aceitar, pelo que, de acordo com o explanado no art.º 114/3 g) no requerimento de providência cautelar, o requerente deve desde logo oferecer prova sumária da existência dos fundamentos do pedido formulado, tal como acontece no âmbito do CPC, em que o requerente deve na PI oferecer prova sumária e rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Assim sendo, conclui-se que não pode o requerente requerer a produção de quaisquer meios de prova após a apresentação do requerimento inicial.
Conclui-se, por isso, que todos os actos referidos são inadmissíveis, ou seja, nulos, conforme o preceituado no art.º 201/1 CPC, aplicável ex vi art.º 1º CPTA, na medida em que se traduzem na prática de actos que a lei não admite e que podem influir no exame e na decisão da causa, afectando a validade subsequente de todo o processo.

Joana Pinto, subturma9

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