domingo, 23 de maio de 2010

Legitimidade (subturma12)

O Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), regula separadamente as matérias de legitimidade activa e passiva, ao contrário do que acontece na lei civil, como é o caso do art.26º do Código de Processo Civil (CPC).

O art.9º CPTA, estabelece a legitimidade activa na sua generalidade, embora existam especificidades quanto a esta matéria.
O art.10º estabelece a legitimidade passiva.

- Quanto à legitimidade activa, consta do art.9º/1 do CPTA a sua regra geral, esta para alguns autores é considerada como um pressuposto processual e não uma condição de procedência da acção, como é o caso do Prof. Mário Aroso de Almeida. A legitimidade activa cabe tanto a particulares como a entidades públicas, estas entidades podem envolver-se em relações jurídico-administrativas cujo destino tenham interesse em submeter à apreciação dos tribunais administrativos.

- O art.9º/2 do CPTA, por sua vez, prevê uma extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal, é consagrada neste artigo a acção popular, que já merecia protecção no art.52º/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Existe então uma extensão da legitimidade a todas as entidades aí mencionadas, é-lhes ainda conferido o direito a recorrer a qualquer meio processual, principal ou cautelar, do contencioso administrativo.

- Por seu lado, o art. 40º, afasta a regra do art.9º/1, e refere-se especificamente à legitimidade em matéria contratual.

- Existem no entanto quatro tipos de pretensões previstas no art.46º/2 do CPTA, em que se exige a forma de acção administrativa especial, são situações em que está em causa o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. Havendo aqui casos específicos quanto à legitimidade activa.

- Aqui a legitimidade activa é regida pelos artigos 55º (impugnação de actos administrativos), 68º (pedido de condenação à prática de facto devido), 73º (pedido de declaração da ilegalidade por omissão de normas regulamentares) e 77º (impugnação de normas regulamentares).

- Quanto à legitimidade passiva a regra geral resulta do art.10º, sendo que as acções que no contencioso administrativo, sejam intentadas contra entidades públicas, a legitimidade passiva corresponde à pessoa colectiva e não a um órgão que dela faça parte.

- Quando esteja em causa uma conduta, activa ou omissiva, de um órgão do Estado que esteja integrado num Ministério, a legitimidade passiva é do Ministério a que o órgão pertence. No entanto, o art.10º/6, prevê um caso específico de quando existam litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva, situação em que a legitimidade pertence a um órgão administrativo e não à pessoa colectiva ou ao Ministério a que esse órgão pertence.

- Existe ainda a figura dos contra-interessados, que consta do art.57º do CPTA, trata-se de situações em que a acção é proposta contra a Administração, contra a entidade que praticou, ou que omitiu ou que recusou o acto administrativo, mas em que há sujeitos que também são partes no litígio, na medida em que os seus interesses coincidem com os da Administração e podem ser directamente afectados na sua consistência jurídica com a procedência da acção.


Trabalho Realizado por :
Ana Marta Ragageles Subturma12

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