segunda-feira, 24 de maio de 2010

Processos Urgentes




Processos urgentes




É importante existir no nosso ordenamento jurídico mecanismos de resolução de conflitos com celeridade, prioridade e flexibilidade. Caracterizam-se por ser processos em que, devido a determinada urgência, as questões da qual se visa obter uma resolução definitiva opere por via judicial num espaço de curto tempo.


No nosso CPTA estão previstos quatro formas de processos especiais, entre eles, como impugnações urgentes- o contencioso eleitoral nos art. 97º e ss e a impugnação de actos praticados no âmbito de certos procedimentos pré- contratuais nos art. 100º e ss; e como intimações- para prestações de informações, consulta de processos ou passagem de certidões nos art. 104º e ss e protecção de direitos, liberdades e garantias nos art. 109º e ss. Tais formas de processo são instituídas devido a uma urgência na obtenção de pronúncia mais rápida do que pelo processo normal, ou seja, quando é visível a necessidade de obter uma condenação imediata da Administração.





  • Processos urgentes de impugnação: Ocorre quando estivermos perante uma acção ou omissão ilegal de actos jurídicos no processo eleitoral (ou actos anteriores ao acto eleitoral), podendo estes ser impugnados num curto espaço de tempo. Tal impugnação está disponível para os eleitores ou elegíveis na eleição em causa; Ocorrerá também se a administração praticar actos administrativos durante os procedimentos de formação de contratos (sendo estes contratos específicos- art. 100º) e podem tais actos ser impugnados num prazo mais curto.



  • Processos de intimação: São processos urgentes de imposição que pretendem obter uma pronúncia de condenação. Intima a administração a um comportamento para a prática de acto legalmente devido. Ex. Processos intentados contra a administração de maneira a que esta adopte uma conduta positiva ou negativa. (Modelo impositivo, condenatório); Meios de protecção quando esteja em “causa directa e imediata” do exercício de direitos, liberdades e garantias e tal seja indispensável para assegurar o seu exercício em tempo útil.



Bibliografia:



  • Mário Arouso de Almeida, "O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina

  • José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", Almedina


Cátia Carriço, nº 16557, Subturma 9

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