A problemática dos processos em massa vem regulada no artigo 48º do CPTA. Os processos em massa dizem respeito a situações em que são intentados mais de vinte processos relativos à mesma relação jurídica manterial (ainda que se reportem a diferentes pronúncias administrativas) ou susceptíveis de serem decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações fácticas.
Neste sentido, o presidente pode determinar, mediante audição das partes, que se escolha um (ou alguns) "processo-modelo", suspendendo-se a tramitação dos restantes.
Alerte-se que a escolha do processo-modelo deve garantir que nele se debatam todos os aspectos de facto e também de direito da questão e que não se limite o âmbito da instrução.
E que tramitação se aplica? A dos processos urgentes e a formação de julgamento é constituída por todos os juízes do tribunal. Esta última exigência decorre de uma intenção de se conseguir uma decisão célere e bem fundamentada naquele tipo de questões.
Neste sentido, o presidente pode determinar, mediante audição das partes, que se escolha um (ou alguns) "processo-modelo", suspendendo-se a tramitação dos restantes.
Alerte-se que a escolha do processo-modelo deve garantir que nele se debatam todos os aspectos de facto e também de direito da questão e que não se limite o âmbito da instrução.
E que tramitação se aplica? A dos processos urgentes e a formação de julgamento é constituída por todos os juízes do tribunal. Esta última exigência decorre de uma intenção de se conseguir uma decisão célere e bem fundamentada naquele tipo de questões.
Diana Ramos
Nº16583
Sub12
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