terça-feira, 25 de maio de 2010

Impugnação de Actos Administativos e Consequente D esaparecimento do Recurso de Anulação - A Cumulação de Pedidos

A acção de impugnação de actos administrativo é, pois, uma acção a~dministrativa especial. É uma substituição do recurso de anulação que existia antes da reforma, que conduziu a um alargamento dos actos recorríveis. determinado pelo critério da lesão de direitos e pelo principio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. Tal levou à enuncuação da tese segunda a qual se defendia que o recurso de anulação não era um verdadeiro recurso nem era somente de anulação.
Odesaparecimento do recurso de anulação e asubsequente substituição pelo acção de impugnação de actos administrativos, em que é possível a apreciação da integralidade da relação juridica administrativa, resulta da cumulação de pedidos. Com a reforma do Contencioso Adminstrativo passou a ser admissível a cumulação de pedidos já em cima referida, de acordo com a regra de que todas ascumulações são possíveis desde que a relação jurídica seja a mesma, ou similar (arts. 4º/1 e 47º/1 do CPA), a qual é acompanhada da enumeração meramente exemplificativa de pedidos cumuláveis com o de anulação do acto, como sejem, o de condenação da prática de acto devido, o de condenação da Administração na reconstituição da situação actual hipotética existente não fora a prática do acto impugnado, o de impugnação do contrato subsequente ou relativo à execução das respectivas cláusulas, o de reconhecimento de uma situação jur+idica subjectiva, o de condenação à reparação de danos causados(art.47º nas suas diferentes alíneas CPA).
A cumulação de pedidos pode verificar-se em identidade de nível como numa relação de alternatividade ou de subsidaridade e pode verificar-se logo no momento da propositura da acção ou posteriormente a ela (arts.28º, 48ºe 61ºCPA). Pode ainda dizer respeito a pedidos de vários sujeitops processuais dando origem a situações de litisconsórcio e de coligação de partes.
Cumpre, agora, a distinção entre cumulações reais e aparentes de pedidos, que consiste em saber se cada um dos pedidos possui uma expressão económica própria (cumulação real) ou se têm uma única e mesma utilidade própria, se têm um mesmo bem em sentido económico (aparente), ou seja, a parte formula vários pedidos, mas não aufere benefícios distintos pela procedência de cada um desses pedidos. O CPA parece admitir a cumulação quando haja uma mesma utilidade económica, preferindo, por isso, a cumulação de pedidos aparente.

Inês Guisadas
Nº 16958
Ano: 4
Turma: A
Subturma: 9

Sem comentários:

Enviar um comentário