Sem prejuízo do caso particular da incompetência, a consequência "típica" da falta de um pressuposto processual é a absolvição da instância, que não obsta a que se proponha nova acção com o mesmo objecto processual (Art. 493º/2 e 289º CPC).
Contudo algo de diferente acontece na acção administrativa especial, determinando-se a correcção oficiosa da petição pelo juiz ou despacho de aperfeiçoamento destinado a permitir o suprimento ou até mesmo a correcção pelo autor das excepções dilatórias. Com isto se pretende evitar que os processos terminem por decisões de mera forma. (Art.88º CPTA)
Para além disso, quando eja decretada a absolvição da instância, a lei admite a apresentaºão de novas petições dentro de determinados prazos (O prazo geral é de 15 dias - artigo 89º CPTA).
Diana Ramos
Nº16583
SUB12
Contudo algo de diferente acontece na acção administrativa especial, determinando-se a correcção oficiosa da petição pelo juiz ou despacho de aperfeiçoamento destinado a permitir o suprimento ou até mesmo a correcção pelo autor das excepções dilatórias. Com isto se pretende evitar que os processos terminem por decisões de mera forma. (Art.88º CPTA)
Para além disso, quando eja decretada a absolvição da instância, a lei admite a apresentaºão de novas petições dentro de determinados prazos (O prazo geral é de 15 dias - artigo 89º CPTA).
Diana Ramos
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