segunda-feira, 24 de maio de 2010

E quando faltam os pressupostos processuais?

Sem prejuízo do caso particular da incompetência, a consequência "típica" da falta de um pressuposto processual é a absolvição da instância, que não obsta a que se proponha nova acção com o mesmo objecto processual (Art. 493º/2 e 289º CPC).

Contudo algo de diferente acontece na acção administrativa especial, determinando-se a correcção oficiosa da petição pelo juiz ou despacho de aperfeiçoamento destinado a permitir o suprimento ou até mesmo a correcção pelo autor das excepções dilatórias. Com isto se pretende evitar que os processos terminem por decisões de mera forma. (Art.88º CPTA)

Para além disso, quando eja decretada a absolvição da instância, a lei admite a apresentaºão de novas petições dentro de determinados prazos (O prazo geral é de 15 dias - artigo 89º CPTA).

Diana Ramos
Nº16583
SUB12

Sem comentários:

Enviar um comentário