domingo, 23 de maio de 2010

Modelos Organizativos do Contencioso Administrativo

Temos na história do Contencioso Administrativo três modelos básicos de organização, claramente separados, baseando nos no critério dos sujeitos a quem foi sendo atribuída a competência para decidir, ou seja, Órgãos da Administração Activa, tribunais ou autoridades judiciárias (órgãos administrativos independentes).

O primeiro modelo relevante é o Modelo Administrativista, a ideia de “ administrador-juíz “, onde a decisão final dos litígios administrativos compete aos órgãos superiores da Administração Activa onde julgar a Administração passava por administrar também. É o típico modelo do inicio da Administração Executiva, focado no Governo como o contencioso entendido como instrumento de realização do interesse público, concebido como interesse do Estado independentes dos interesses individuas que compunham as relações sociais. Este Modelo era claramente baseado na separação de poderes com uma liberdade da actividade administrativa estadual tanto por privilégio monárquico como por vinculação estreita do Executivo ao Parlamento. Bonnin referia que “ a administração pública é também uma Justiça “.

Hoje temos um Modelo Judicialista em que a decisão das questões jurídicas administrativas cabe a tribunais integrados numa Ordem Judicial com base no principio de que “ julgar a Administração é verdadeiramente julgar “ sejam tribunais comuns ou especializados em razão da matéria, Temos uma subordinação ao Direito que atribui aos tribunais competência para conhecer todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas interpessoais.

Por outro lado o Modelo Judiciarista ou quase-judicialista baseava se numa resolução dos litígios que cabiam à Administração pela ideia de não ser substancialmente estranha à função jurisdicional, cabendo a autoridades judiciárias, órgãos administrativos independentes, alheios à estrutura orgânica dos tribunais, apesar de designados como tribunais administrativos”. São órgãos com desígnios específicos de controlo actuando através de um procedimento contraditório de tipo jurisdicional apesar de muitas vezes sem autoridade executiva. Acaba por ser um modelo intermédio na transição dos modelos administrativistas para os modelos judicialistas ( exemplo de uma experiência deste género na Alemanha foi a do Geheimer Rat na Constituição de Wurttemberg de 1819).

Temos de também de referir ainda dois modelos mistos de contencioso administrativo. Por um lado o modelo administrativista mitigado, onde a decisão sobre questões contenciosas cabe a Órgãos Superiores da Administração Activa, mas que implicam a existência de um procedimento jurisdicionalizado recorrendo à consulta obrigatória de um órgão administrativo independente podendo o parecer ser ou não homologado.

O outro modelo misto é o judicialista mitigado quando apesar da competência decisória as sentenças dos tribunais por si só não terem força executiva ou pelo menos terem na de forma limitada perante a Administração podendo estarem dependentes de publicação ou da vontade administrativa quanto à execução.

Tal como em Portugal o modelo adoptado noutros países tem sido o judicialista. Inquestionável hoje é a jurisdicionalização plena do contencioso administrativo.

Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624

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