segunda-feira, 24 de maio de 2010

Tarefa 3 – Pode o juiz administrativo carrear factos novos para o processo ou isso fará dele uma parte processual?

Para responder a esta questão é necessário atender ao art.95º nº1 do CPTA que consagra uma regra geral, onde é manifesto o Princípio do Contraditório “o tribunal deve decidir (…) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…) e não podem ocupar-se se não das questões suscitadas”, pelo que está consagrada a lógica subjectiva do objecto do processo. Este princípio, é “temperado” como refere expressamente o Prof. Vasco Pereira da Silva pelo estabelecimento de poderes inquisitórios do juiz quando diz “salvo, quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.

A questão que se coloca é se este princípio geral estabelecido no nº1 é posto em causa pelo nº2 do mesmo artigo?

Para tal, devemos distinguir no art.º 95 nº2 duas partes distintas. Quanto à primeira, o Professor considera que não se trata de nenhuma excepção à regra do nº1, esta vem apenas reforçar a tutela de protecção dos direitos dos particulares, impondo ao juiz o dever de conhecer e pronunciar-se sobre todas as invalidades formais e materiais.

No que diz respeito à segunda parte, de facto o juiz deve identificar causas de invalidade dos actos administrativos distintas das alegadas, mas tendo sempre como limite para essa tarefa os factos trazidos a juízo pelas partes. O juiz tem a possibilidade de conhecer do direito e por isso de qualificar diferentemente os factos alegados pelas partes.

Em suma, na opinião do Professor o juiz não pode carrear novos factos para juízo porque não é parte, trata-se de uma figura que goza de imparcialidade.

Vanessa Lemos Nunes Sub 12

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