segunda-feira, 24 de maio de 2010

Processos Urgentes - breves notas

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), consagra no seu título IV (artigos 97º e seguintes), os chamados «processos urgentes», agrupando estes processos em duas categorias: a categoria de impugnações urgentes e a categoria de intimações.
Quanto à primeira categoria, o CPTA prevê as impugnações relativas a eleições administrativas e as impugnações respeitantes à formação de determinados contratos. No que concerne à categoria das intimações, prevê o Código as intimações para a prestação de informações e as intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias mas, estas últimas apenas em determinadas condições. Note-se que, o artigo 36º CPTA ao referir igualmente estes processos urgentes, não tem carácter taxativo, não vedando, portanto, a possibilidade de existirem outros processos de carácter urgente.
Está consagrado neste título a figura legal típica correspondente à ideia de «processos urgentes principais», que se distinguem por um lado, dos processos principais não urgentes e, por outro lado, dos processos urgentes não principais, de que são exemplo os processos cautelares.
Os processos urgentes caracterizam-se pela sua celeridade ou prioridade e, têm como fundamento o facto de, determinadas questões, em função de certas circunstâncias próprias, deverem obter, quanto ao respectivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial, num tempo curto.
Importa, neste ponto, fazer duas considerações. Em primeiro lugar, estas questões não devem demorar a decidir o tempo que possa ser considerado normal para a generalidade dos processos, entendendo-se por tempo normal, o tempo adequado, de acordo com "o tempo razoável" que o legislador está obrigado a assegurar, quer pela CRP, quer pelo Direito Internacional. Em segundo lugar, estas questões não podem ser asseguradas através de uma protecção cautelar que as regule de uma forma provisória, de modo a assegurar a utilidade da sentença produzida em tempo normal.
Do exposto resulta que os processos urgentes têm como objectivo, nas palavras de Vieira de Andrade, «a pronûncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitação acelerada ou simplificada, tendo em atenção a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos», como por exemplo, os direitos fundamentais, ou outras circuntâncias próprias das situações, como o que acontece com os processos eleitorais ou com os processos de permanância no território ou, outras circunstâncias próprias das pessoas envolvidas.
Uma última nota para referir que, estes processos dispõem, para além de um regime processual geral, aplicável a todos eles, de um regime específico aplicado a cada um, em acumulação com aquele.

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