sexta-feira, 21 de maio de 2010

Da possibilidade do uso da intimição para protecção de direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias

Uma intimação consiste, recorrendo à definição de Vieira de Andrade, “num processo urgente de condenação, que visa a imposição judicial da adopção de comportamentos e a prática de actos administrativos”. Servem as linhas que se seguem para analisar um dos tipos de intimação, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

Diz a nossa Constituição no seu artigo 20º nº5 que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. É no sentido de garantir tais procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê no seu artigo 109º e seguintes a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

Esta figura permite uma maior defesa dos particulares que outras, como por exemplo a acção especial de condenação à prática do acto devido, uma vez que em função da tal celeridade, impede que o exercício (controvertido) do direito fique inutilizado porque a Administração recusou a prática de um acto.

Passemos à análise dos pressupostos de aplicação deste tipo de intimação. Será necessário, nos termos do 109º nº1,que:

- Sem a adopção de conduta (positiva ou negativa) seja impossível assegurar em tempo o útil o exercício de um direito liberdade ou garantia.

- Feita uma análise casuística, se chegue à conclusão que não seria possível ou suficiente, o recurso ao decretamento provisório de uma providência Cautelar.

Levanta-se contudo, a questão de saber se só se encontram abrangidos pela intimação os direitos liberdades e garantias pessoais, como indica o texto constitucional ou se deverão também considerar-se abrangidos pela letra do 109º nº1 os direitos fundamentais de natureza análoga (art. 17º CRP).

Para resolver esta questão, recorre-se à posição do Professor Vasco Pereira da Silva, que defende que desde que esteja garantido o mínimo imposto pela CRP (a defesa dos direitos liberdades e garantias pessoais), o legislador comum poderá estender o âmbito de aplicação da concretização legislativa da regra constitucional.

É assim de admitir o recurso a este tipo de intimação em situações que coloquem em causa direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

Sem comentários:

Enviar um comentário