segunda-feira, 24 de maio de 2010

CONTENCIOSO ADMISTRATIVO COMO UM PROCESSO DE PARTES

Actualmente, o artigo 6 CPTA configura especificamente o contencioso administrativo como um processo de partes. Estabelece o principal princípio que o caracteriza, tal como no processo civil: o principio do contraditório, especialmente o seu subprincípio da igualdade de armas (“igualdade efectiva (no) exercício de faculdades e uso de meios de defesa”).
A configuração final do contencioso administrativo como processo entre parte dá-se na segunda parte do mesmo artigo possibilitando que mesmo a administração seja sancionada por litigância de má fé. A lei, finalmente, “vira nova página” na evolução do contencioso administrativo.
Porém, a verdade é que já a Constituição configurava a Justiça Administrativa de um modo jurisdicionalizado (artigo 209 nº1 al.b) e sempre na perspectiva da tutela das situações jurídicas dos particulares (artigo 268 nº4), continuando em todo o caso, e malgrado, a referir-se aos particulares como administrados. O que de mais importante resulta da CRP é a salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares no núcleo do processo administrativo, “a sua razão de existência”, isto porque nem sempre assim o foi.
O contencioso administrativo era considerado processo sem partes, pois tinha como razão de ser, não a protecção de situações jurídicas dos particulares, mas sim a reposição da legalidade eventualmente violada. Era um processo de tipo objectivo, pois não existia uma distinção de objectivos entre administrado e administração, nem ao primeiro cabia defender os seus interesses subjectivos nem à administração cabia argumentar para que se mantivesse a sua tomada de posição. Havia um elo de ligação entre particulares e administração que os unia numa única parte e que consistia no interesse público (e, por isso, de todos) do respeito pela legalidade: se esta foi violada terá de ser reposta, se foi respeitada terá de ser mantida. É claro que se uma decisão da Administração que prejudicasse o particular fosse procedentemente impugnada daí resultaria uma protecção/benefício para o último, e este objectivo era o realmente visado pelo mesmo. Porém, dogmaticamente, tal era apenas uma consequência da reposição da legalidade, uma protecção indirecta.
Considera-se por isso que não servia o processo como um expediente para que a lei efectivamente pudesse defender os interesses do particular, mas sim para que o particular pudesse defender os interesses da lei, parecendo-me que tal raciocínio é a expressão máxima do positivismo jurídico aplicado ao Direito Administrativo. Podemos então dizer que no sistema anterior só existia uma parte do processo - o acto administrativo - cabendo ao tribunal, administração e administrado “interrogar” o acto. A ideia sugestiva que me advém para perceber este sistema é a de um processo de modelo inquisitório em que o objecto da inquisição é o próprio acto administrativo.
Veja-se o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva quando se refere: ”a uma concepção actocêntrica do Direito Administrativo que se preocupava unicamente com os privilégios autoritários, com as manifestações de poder da Administração, ao mesmo tempo que negava a titularidade de direitos subjectivos aos privados no relacionamento com as autoridades administrativas, para, depois, lhes negar também a qualidade de partes no contencioso ”.

Paulo Alexandre Lopes
Subturma 1
nº 16813

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