segunda-feira, 24 de maio de 2010

Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva

O Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva assume hoje consagração constitucional no art. 268/4 e 5 da CRP.
De referir também que o CPTA consagra tal principio no art. 2º.

O principio em apreço traduz-se na ideia de que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada.

Assim o contencioso administrativo atribui aos particulares a possibilidade de através das formas processuais adequadas obterem uma decisão com força de caso julgado, e dentro de uma prazo razoável, destinada a pronunciar-se sobre as pretensões por si formuladas.

Tal possibilidade abrange naturalmente a circunstância de se pretender a execução da pretensão apresentada em juízo, e inclusive obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, com o propósito de garantir o efeito útil da acção (art.2/1 do CPTA).

Refira-se que, anteriormente não era permitida a formulação de pretensões relativas a determinados casos, vejam-se por exemplo as situações que diziam respeito à condenação à prática do acto administrativo devido; a condenação à não emissão de actos administrativos; a declaração de ilegalidade por omissão de regulamentos; entre outros casos em que de facto não era permitido aos particulares formularem pretensões.

O Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva encontra-se relacionado com o Princípio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos, que assume consagração legal no art. 3º do CPTA.
De salientar que no passado os tribunais administrativos exerceram a sua jurisdição em moldes muito limitados.
De facto, aos tribunais praticamente, apenas eram reconhecidos os poderes de anular e declarar a nulidade de actos administrativos e o de condenar ao pagamento de indemnizações.
Contudo, o CPTA introduz alterações nesse sentido e procede a um reforço dos poderes dos tribunais administrativos, nomeadamente, surge como inovação, o poder de condenar a Administração à prática de actos administrativos.



Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785

Sem comentários:

Enviar um comentário