domingo, 23 de maio de 2010

Processos cautelares

PROCESSOS CAUTELARES

Considerações gerais

Até 1985 o único tipo de providência cautelar que se encontrava consagrado no nosso contencioso administrativo, era o Instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos. Hoje o CPTA admite para além das providências cautelares consagradas no art. 112º, nº 2 do CPTA, as providências específicas do código de processo civil com as adaptações que se justifiquem no âmbito do contencioso administrativo.

Tipos de providências cautelares

Se tiver sido emitido um acto o problema resolve-se com a suspensão da eficácia do acto previsto no art. 112º, nº 2, al. A) do CPTA e art. 128º e 129 do CPTA.
Nas demais situações a tutela cautelar concretiza-se na imposição provisória de uma ordem no sentido da administração não realizar certa actividade ou porventura cessar essa
actividade, isto pode acontecer quando o interessado pretende que a administração se abstenha
de realizar operações materiais que não resultam directamente da execução do acto(s) administrativo(s) ou quando a providência cautelar se destina a complementara suspensão da eficácia do acto administrativo, por ex: no caso de não promoção de um funcionário, enquanto está pendente a definição da situação do seu concorrente directo.
O outro domínio de aprofundamento da tutela cautelar envolve as situações em que o interessado pretende obter uma prestação administrativa, a adopção de medidas por parte da administração, que podem envolver ou não a prática de um acto administrativo. Temos por ex: medidas cautelares necessárias para antecipar a título provisório o resultado pretendido num processo principal, como por ex: o art. 112º, nº 2 do CPTA, a administração provisória em concurso e exames, a permissão provisória da utilização de um bem, a imposição da adopção de certos comportamentos, etc.

Critérios gerais

As providências cautelares tanto podem ser requeridas antes, como simultaneamente, ou mesmo, depois da propositura da acção principal (art. 114º, nº 1 CPTA). A legitimidade para requerer a adopção de providências cautelares, não pertence apenas aos particulares que decorrem a justiça administrativa em defesa dos seus direitos e interesses, mas também ao Ministério público e as pessoas que actuam no exercício da acção popular (art. 52º, nº 3 da CRP).

Regime de atribuição das providências cautelares

O art. 120º do CPTA fixa os critérios relativos à atribuição das providências cautelares. O código distingue:
A providência cautelar conservatória (art. 120º, nº 1, al. B); da providência cautelar antecipatória (art. 120º, nº 1, al. C).
A primeira destina-se a manter o status quo (manter as coisas como estão), não permitindo que a situação se altere. No segundo caso, as providências cautelares antecipatórias, têm em vista alterar precisamente o status quo, para gerir os direitos e interesses do administrado. (art. 120º, al. B e C).
Importa aqui referir a introdução no art. 121º do CPTA, da possibilidade de antecipação do juízo sobre o método da causa, atendendo a gravidade dos interesses envolvidos.

As providências relativas a procedimentos de formação de contratos administrativos:

O art. 132º do CPTA estabelece um conjunto de disposições respeitantes à adopção de providências cautelares, em matéria de formação de contratos administrativos. Estas providências destinam-se a corrigir alguma ilegalidade no momento da formação dos contratos, é o caso por ex, do programa de concurso público que proíbe o acesso a candidatos de origem comunitária.

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