sexta-feira, 21 de maio de 2010

Processo a um acto ou processo de partes? – tarefa 2


Na doutrina clássica, existiu uma clara negação do estatuto de partes ao particular e à administração. No entender da teoria objectiva, designada também por “processo a um acto”, era decorrente a ideia de que apenas se deslocavam a tribunal para defesa da legalidade e do respectivo interesse público, nunca para defesa dos seus próprios direitos, sendo o particular um ”objecto do poder soberano” e a Administração uma “autoridade recorrida”, no douto doutrinário do Prof. Vasco Pereira da Silva.

Já no que a Portugal importa, as concepções objectivistas, vincadas pela “promiscuidade” entre a Administração e a Justiça, foram patentes até à CRP de 1976, momento em que o contencioso adquiriu a sua jurisdicionalização, assim como a vertente subjectiva. Aqui, o particular e a administração constituem-se como partes, tendo este a hipótese de ir a juízo defender a lesão de um direito. Já a administração é invocada a pronunciar-se sobre os intentos de uma concreta actuação.

Presentemente e, destarte de serem partes, o particular e a administração beneficiam do Princípio da Igualdade Efectiva plasmado no 6.º do CPTA, que deve ser lido juntamente com o Princípio da Cooperação e Boa Fé Processual consagrado no 8.º também do CPTA. Deste princípio decorre a hipótese de intervir no processo mas também poder ser sancionado.

Verificamos no art.9º do CPTA o porquê do processo administrativo ser um processo de partes. O busílis prende-se com o facto de o autor alegar ser parte na relação material controvertida, ou seja, sempre que alegue a titularidade de direitos subjectivos ou posições substantivas de vantagem na relação jurídica administrativa sendo de destacar o facto de ser ou não titular prender-se com a questão do mérito da causa, bastando verificar se a alegação é procedente. O 9.º, nº 2 atribui legitimidade ao Ministério Público para a função objectiva de tutela da legalidade e do interesse público. Desta forma atribui-se legitimidade aos sujeitos privados quando actuando em juízo para defesa de interesses próprios e noutro sentido ao Ministério Público que actua para a defesa do interesse público.

No que à legitimidade, em concreto na sua vertente passiva importa, presente no 10º, nº 1 do CPTA, o critério é o da relação material controvertida havendo a possibilidade de ser parte, em concreto e a saber: pessoas colectivas privadas, entidades públicas e sujeito individuais. O Professor Vasco Pereira da Silva contesta a manus legislatoris por ter previsto como sujeito a pessoa colectiva.

É-nos então possível verificar que o processo é, de momento, de partes vigorando entre elas o Princípio da Igualdade.

Armando Rosa, subturma 12, 16696

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