domingo, 23 de maio de 2010

Meios Processuais Principais

Meios Processuais Principais

Actualmente o CPTA consagra dois modelos processuais principais:

a Acção Administrativa Comum., aplicável a todos os litígios sujeitos a jurisdição administrativa mas aos quais não se aplique regulação especial, seja pelo próprio CPTA, seja por legislação avulsa (art. 37/1 CPTA), seguindo-se assim a tramitação do processo civil;
a Acção Especial, que terá por base litígios relativos à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas (art. 46.ºCPTA). Seguindo-se assim a tramitação própria do CPTA.

Face a esta dicotomia realizada pelo legislador, sustenta o Prof. Vasco Pereira da Silva que a mesma mais não é do que um «trocadilho», pois na prática é a acção especial que decorre com maior frequência nos tribunais.
Contudo, e salvo o devido respeito, entendemos que a frequência com que ocorre a acção especial não lhe retira a devida especialidade.

Refira-se também que estando em causa uma situação de cumulação de pedidos, também nestes casos se seguirá a tramitação especial, nos termos do art. 5/1 do CPTA.

Por último, o CPTA consagra ainda a figura dos Processos Urgentes assente numa estrutura bipartida entre impugnações urgentes e intimações (art.º36 do CPTA).
Assumem uma natureza especial devido à celeridade ou prioridade em que se traduzem e que se justifica face a situações que requerem uma resolução definitiva de curto prazo.

Importará aqui apenas desenvolver a acção administrativa especial.
Pergunta-se então que situações cabem neste âmbito.
Tal como já havia sido supra referido, estará em causa a prática ou omissão de actos administrativos ou de normas (art. 46/1 CPTA), assim poderão estar em causa quatro tipos de pedidos:
1) Impugnação de actos administrativos
2) Condenação à prática de acto devido
3) Impugnação de normas
4) Declaração de ilegalidade por omissão

Quanto à impugnação de actos administrativos, a lei consagra tal possibilidade para os casos em que se pretende a anulação, ou a declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo (art. 46/2 a) do CPTA).
Assim retira-se do art. 120.º do CPA o conceito material de acto administrativo, pelo que tais actos terão que se traduzir em decisões administrativas que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta.
Pelo que se excluem deste âmbito actos meramente instrumentais, acções materiais e comportamentos, pois destes casos não se retiram decisões, pressuposto da existência de um acto administrativo.

Quanto à condenação da prática do acto devido, esta assume antes de mais natureza constitucional (art. 268/4 da CRP).
Aqui, ao contrário da primeira, o que se pretende é obter a condenação da entidade competente, dentro de um certo prazo, à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado (art.66º do CPTA).
Assim, pretende-se actuar contra omissões da Administração Pública e quanto a actos que indeferem os direitos subjectivos dos particulares.
O indeferimento pode ser total ou parcial, não é de facto necessário que haja um indeferimento total da pretensão do particular.
E em que se traduz o acto devido? Entende o Prof. Vieira de Andrade que tal obrigação legal deve assumir um sentido amplo, isto é, abranger situações em que a omissão ou recusa implique uma contrariedade à ordem jurídica, pelo que não estarão abrangidas as situações em que será apenas exigível um «mero dever de boa administração».

Quanto à impugnação de normas, prevista nos artºs. 72.º e ss, tal pode ser consubstanciado em dois tipos de pedidos: por um lado no pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, e por outro, no pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto.

Por último, os casos de declaração de ilegalidade por omissão (art.77.º do CPTA), abrangem situações de omissão de normas cuja adopção se tem como necessária para a exequibilidade de actos legislativos que dependem de regulamentação.





Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785

Sem comentários:

Enviar um comentário