segunda-feira, 24 de maio de 2010

Pode o juiz carrear factos novos para o processo ou isto fará dele uma parte processual?

Esta questão reporta-se à análise do artigo 95.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA).

Nos termos do artigo 95.º/1 do CPA consagrou-se o princípio do contraditório bem como os poderes inquisitórios do juiz, pois prevê-se que o tribunal deve decidir das questões que as partes lhes tenham submetido a apreciação.

Este princípio geral é então posto em causa pelo nº 2 do mesmo artigo quanto a processos impugnatórios de actos administrativos?

Se atendermos ao preceito, entendemos que caberá ao juiz conhecer integralmente da relação trazida a juízo e apenas deve se sujeitar às questões mencionadas em julgamento de forma a garantir a protecção da posição dos particulares.

Entendemos que o juiz não pode trazer novos factos ao processo, mas perante os factos que lhe foram indicados, pode identificar ou individualizar ilegalidades dos actos administrativos, originando assim numa qualificação jurídica diferente da que foi originariamente trazida a juízo. Só assim poderia ser, porque, o juiz não contacta directamente com a realidade, mas apenas com a construção trazida pelas partes no pedido e na causa de pedir.
Assim, cabe ao juiz a procura da verdade material desde que dentro dos limites do processo, determinados pelo pedido e pela causa de pedir.

Joana Carolina Gonçalves Baptista, nº 16080, subturma 9

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