domingo, 23 de maio de 2010

Ordeno, em nome da justiça, a prática de acto devido!!!


A condenação da administração à prática de acto devido surge no âmbito do artigo 268º/4 CRP, introduzido na revisão constitucional de 1997. Irrompe como garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares. A reforma do contencioso administrativo que pôs termo à figura do recurso de anulação e a substituiu por uma acção de actos administrativos trouxe a acção de condenação da Administração à prática do acto devido, enquanto modalidade da acção administrativa especial. Constitui uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do contencioso Administrativo que, ao passar da mera anulação para a plena jurisdição, deixa de estar limitado na sua tarefa de julgamento.
A revisão constitucional de 1977 veio consagrar a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos como uma parte essencial na efectivação do art. 268º/4 CRP. Consagra-se assim uma verdadeira acção condenatória, uma "acção para cumprimento de um dever". Estes actos permitem a condenação da Administração nos casos de omissão de actuação e nos casos de emissão anterior de acto de conteúdo negativo ilegal. O Professor Sérvulo Correia entendia que estávamos perante um novo meio processual de natureza condenatória, criado directamente pelo legislador constituinte. Diferente posição defende o Professor Vasco Pereira da Silva.Existem duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, consoante esteja em causa a necessidade de obter a prática de "um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado", art.66º/1 CPTA. Modalidades estas de acção que correspondem aos 2 pedidos principais que podem ser suscitadas através de mecanismos processuais: - o de condenação na emissão de acto administrativo omitido - e o de condenação na produção de acto administrativo( de conteúdo) favorável ao particular, em substituição do acto desfavorável anteriormente praticado.Segundo a visão do Professor Vieira de Andrade o objecto do processo, isto é, o pedido (imediato) da acção de condenação é o que se destina a “obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado”, sendo que o “acto devido” é aquele que deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão, quer tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão. O Professor Vasco Pereira da Silva discorda afirmando que não é susceptível de abarcar a integralidade do objecto da acção de condenação à prática do acto devido. Adita também que esta teoria se encontra em desconformidade com as soluções legais.O CPTA adopta uma concepção ampla de objecto do processo. Confirma-o o art.º66/2, que estabelece que tanto quando se está perante um caso de omissão ilegal como quando se trata de um caso de acto de conteúdo negativo “o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória. No nº2 do mesmo artigo, o objecto do processo nunca é o acto administrativo mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da administração correspondente a uma vinculação legal de agir, isto é, o objecto do processo corresponde à pretensão do interessado.Em suma, a condenação à prática do acto devido decorre do direito subjectivo do particular. Tendo sido este lesado pela omissão ou pela actuação ilegal da Administração, ou seja, o objecto do processo é o direito subjectivo do particular no quadro da concreta relação jurídica administrativa.O Professor Vasco Pereira da Silva apoia-se no art.71/1 do CPTA para reiterar a ideia de que o que está em causa na acção de condenação é o próprio direito de relação jurídica substantiva e não um qualquer acto existente, ou que devesse ter existido. O controlo do juiz é integral e o tribunal pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido. Esta norma é de realização do direito no caso concreto que procede a um alargamento dos poderes do tribunal. Por sua vez, o art.51/4 do CPTA, dá preferência à utilização da acção de condenação em vez da acção de impugnação. As sentenças de condenação na prática do acto administrativo devido podem apresentar conteúdos muito diferentes, segundo o regente existem 2 modalidades principais de sentenças: as que cominam à prática de um acto administrativo cujo conteúdo é determinado pela sentença e, aqueles que cominam à prática de um acto administrativo, cujo conteúdo é relativamente indeterminado, na medida em que estão em causa escolhas que são da responsabilidade da Administração, mas em que o tribunal, deve fornecer indicações de exercício do poder discricionário que estabeleçam o alcance e limites das vinculações legais, assim como fornecendo orientações quanto aos parâmetros e critérios de decisão.
O Professor Mário Aroso de Almeida considera existirem 3 situações diferentes, no que concerne à natureza dos poderes administrativos a exercer, que podem dar origem às correspondentes modalidades de sentenças de condenação quanto ao conteúdo. Considera também que a introdução da possibilidade de se pedir a condenação judicial da Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos faz com que se interprete que o art.109/1 do CPA como sendo tacitamente derrogado na parte em que reconheça ao interessado “ a faculdade de presumir o respectivo meio legal de impugnação”. Deve então passar a ser lido como se dissesse que a falta de decisão administrativa confere ao interessado a possibilidade de lançar mão do meio de tutela adequado.Em suma, a possibilidade de pedir a condenação imediata da Administração perante actos de conteúdo negativo constitui uma das mais importantes transformações introduzidas pela reforma do contencioso Administrativo no sentido de tutela plena e efectiva dos direitos particulares. Quanto à legitimidade das partes para apresentarem pedidos de condenação dispõe o art.68.º do CPTA que podem ser: os sujeitos privados, os sujeitos públicos e o Ministério público.Relativamente a este último o Professor Vasco Pereira da Silva considera que só é admitida a sua intervenção quando tenha sido emitido um acto administrativo de conteúdo negativo. Já os Professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade consideram que quanto ao Ministério Público aplicava-se tanto nesses casos que o regente refere como quando estejam perante uma qualquer omissão administrativa, para estes autores o que releva são os requisitos da omissão juridicamente relevante.
Ana Rita Arcanjo Medalho, subturma5

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