segunda-feira, 24 de maio de 2010

Da Iniciativa Processual - Princípios

Antes de tudo o mais, pode falar-se num Princípio da necessidade do pedido. Os tribunais são imparciais, no sentido que quando dirigem um litígio não tomam parte, são indiferentes. Este é um princípio que decorre de uma característica estrutural do poder judicial.

Neste sentido, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida por uma das partes.

No processo administrativo, a iniciativa cabe por norma aos particulares, interessados na proposição das acções. Contudo, a par desta iniciativa visa-se a salvaguarda e promoção dos direitos e interesses dos particulares.

A iniciativa dos processos pode pertencer ainda às entidades e órgãos administrativos, que podem surgir nos processos na qualidade de autores, quer para defesa dos interesses que lhe cumpra defender quer como autoridades de fiscalização da legalidade administrativa.

A este propósito pode falar-se no princípio da promoção alternativa, particular ou pública.

Nos processos iniciados por particulares, vale o príncipio da liberdade da iniciativa. Quer-se com isto dizer que, visto que o direito de acção, constituindo embora um direito fundamental consagrado na Constituição e na lei, é uma liberdade, ou noutras palavras um direito disponível.

Podemos ainda falar no âmbito deste sub-príncipio, na liberdade de iniciativa processual, quando ainda esteja em causa a acção popular para a defesa de valores, bens e interesses comunitários, embora quando se trate de acção colectiva, tenha de se circunscrever a interesses inscritos nas finalidades das respectivas associações e fundações.

Porém, já não será assim quando se trate da iniciativa das pessoas colectivas públicas ou de órgãos administrativos para defesa dos interesses que lhes cumpra proteger, aí o exercício do direito de acção está limitado às suas atribuições e competências.

As questões mais complexas estão relacionadas com a intervenção do Ministério Público, dada a diversidade das suas funções.

Sabemos que o princípio da legalidade é estritamente aplicável sempre que haja uma imposição legal expressa de promoção pelo Ministério Público.

Fora destes casos, o MP só intervirá quando a propositura da acção em causa implique a defesa da legalidade, a salvaguarda de valores comunitários, a protecção de direitos, liberdades e garantias ou a promoção de interesses públicos.

Não parece pois razoável, e tal como parece dizer o Professor Vieira de Andrade, que o MP seja obrigado a promover um processo sempre que seja levado ao seu conhecimento uma situação em que haja dúvidas, mesmo que só quando fundadas, sobre a legalidade de um acto ou de uma norma. No limite uma intervenção nestes termos, podia levar à asfixia administrativa.

Por seu lado, a iniciativa do MP é adequada a obter a fiscalização jurisdicional da legalidade da actuação administrativa quando estejam em causa valores fundamentais ou interesses colectivos.

Veja-se o artigo 9º ou 68º e 40º CPTA.

Assim há-de ser neste sentido de oportunidade que deve ser utilizado o direito do MP de recurso de sentenças que violem disposições ou princípios constitucionais ou legais.

Diana Ramos
Nº16583
SUB12

Sem comentários:

Enviar um comentário