Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0342/02, de 03 de Abril
O presente acórdão faz uma delimitação do conceito de aceitação do acto administrativo que, muito resumidamente concretiza as mais variadas construções teóricas em torno do mesmo.
Lê-se o seguinte:
"A aceitação tácita do acto, a que se reporta a norma do art. 47º do RSTA", (equivalente ao art. 56º do CPTA) ", é aquela que deriva da prática espontânea e sem reservas de facto incompatível com a vontade de recorrer, exigindo-se, para ser relevante, que tenha um sentido unívoco, sem deixar dúvidas sobre o seu significado de acatamento integral do acto e das determinções nele contidas, por forma a que o exercício do direito ao recurso contencioso possa configurar-se, de algum modo, como um venire contra factum proprium, ou atentatório das regras da boa fé."
Vitor Ferreira, sub 9
segunda-feira, 24 de maio de 2010
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