segunda-feira, 24 de maio de 2010

A Tutela Jurisdicional Efectiva

A Tutela Jurisdicional Efectiva

O artigo 20º da nossa Constituição consagra o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva. No artigo 268º, n.º 4 da CRP vem consagrado especificamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos perante a Administração Pública.


O nosso Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tem como propósito concretizar esta disposição constitucional. Este objectivo vem referido no artigo 2º do mesmo diploma.


Este artigo consagra o princípio de que a todos o direito ou interesse legalmente protegido corresponde uma acção adequada à sua defesa por um Tribunal Administrativo.


É de notar que o n.º 2 do mesmo artigo, não é uma norma taxativa (“…designadamente…”) pelo que se admitem todo o tipo de pretensões a deduzir perante tribunais Administrativos.


O princípio da tutela jurisdicional efectiva impõe, então, que se estabeleçam as formas de processo necessárias para fazer valer em juízo os direitos ou interesses legítimos dos cidadãos; devem ser adoptadas todas as medidas necessárias para fazer executar as decisões que sejam proferidas pelos tribunais a fim de ser assegurado o efeito útil das acções.


O professor Wladimir Brito divide-o em quatro dimensões: dimensão petitória, dimensão decisória, dimensão cautelar e dimensão executiva.


Segundo o mesmo autor, a primeira traduzir-se-ia na primeira condição de realização da tutela jurisdicional efectiva e manifesta-se no reconhecimento de apresentação a juízo com o fim de realizar qualquer tipo de pedido através do correspondente meio processual.


A dimensão decisória consiste já no reconhecimento do direito a que a pronúncia do tribunal seja plena (esta tutela implica já que haja plena jurisdição dos tribunais administrativos – que corresponde a um outro princípio).


Quanto à dimensão cautelar, implica que sejam admitidas todas as providências necessárias ao assegurar da tutela jurisdicional efectiva: “(…) típicas ou atípicas, nominadas ou inominadas”.

Finalmente, temos a dimensão executiva que pressupõe que se possam adoptar todo o tipo de providências executórias por parte da jurisdição administrativa. Consideramos esta dimensão particularmente importante senão qual a finalidade de ir a um tribunal se depois esse mesmo tribunal não tiver a faculdade de impor, coercivamente, a sua decisão? Isso não tutelava, efectivamente, os meus direitos.


Assim deve reter-se que o princípio que aqui expusemos deve passar por estas dimensões respeitando cada uma delas para que se realize a tão proclamada Justiça.


Não deve porém esquecer-se, como salienta o professor Vieira de Andrade, que a tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa não se refere apenas aos direitos dos cidadãos. Segundo este autor, a tutela jurisdicional efectiva alastra-se à protecção do interesse público e dos valores comunitários, especialmente dos valores e bens constitucionalmente protegidos.

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