sexta-feira, 21 de maio de 2010

Sentença Subturma 5

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DA TERRA DO NUNCA


Processo nº 25/2010

Autores:
- LUÍS SINDICALISTA, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva nº 666 999 888, com sede na Rua da Sininho nº 19, 10º esquerdo na Terra do Nunca, judicialmente representado por Dr. Capitão Hook, com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20,
- ANTÓNIO ATENTO, cidadão portador do BI n.º 1346679, residente na Rua do Gancho nº 21, 1º Direito, na Terra do Nunca, judicialmente representado por Dr. Capitão Hook, com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20.

Demandado:
- INSTITUTO DE EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 com sede na Rua dos Piratas nº 6, 5º frente na Terra do Nunca.

Contra-interessado:
- JOÃO SEMPRE DISPONÍVEL, particular, portador do BI nº 65898510, residente na Rua Quimera nº 20, 4º Direito.

I - Na presente acção, os AA. Luís Sindicalista e António Atento vêm pedir, ao abrigo dos artigos 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e 66º CPTA:
- Acção de impugnação do acto administrativo de nomeação para Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados, do Exmo. Senhor João Sempre Disponível em regime de substituição.
- Acção de condenação do Instituto de Emprego de Formação Profissional à prática de acto devido, uma vez que devia ter sido realizado concurso público para a admissão ao cargo.
- Acção de Indemnização por Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

1 – Os fundamentos podem resumir-se assim:
- João Sempre Disponível foi nomeado, no dia 1 de Abril, para Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados;
-A nomeação foi feita pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional sem proceder a concurso público;
- A forma de nomeação de João Sempre Disponível foi através do regime da substituição;
- João Sempre Disponível já antes da segunda nomeação era Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados;
-O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional foi interpelado pelos presentes autores sobre esta questão;

2- Citada regularmente contestou a Ré, alegando em síntese:
- A 1 de Abril de 2010, João Sempre Disponível, ocupou o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.
- Na sequência da doença do titular originário do cargo em apreço, procedeu-se ao preenchimento do mesmo (em regime de substituição).
- Esta substituição estava agendada para finalizar no dia 10 de Abril dado que se aguardava o regresso do titular originário.
- Nesse sentido, a 5 de Abril, o Instituto em causa, não estaria obrigado à realização de Concurso Público, pelo que a carta enviada não teria qualquer fundamento legal.
- O concurso foi adiado dada a incerteza do regresso do titular, para 1 de Junho de 2010.
-Contudo, a 10 de Abril, o titular do cargo veio a falecer, tendo-se procedido à segunda nomeação de João Sempre Disponível (desta vez, com base na vacatura do cargo).
- Uma vez que já se encontrava marcada a data para o concurso público, manteve-se a mesma nomeação.
- A ser assim, não se tem como procedente a invalidade da segunda nomeação para o cargo.

3- O Ministério Público emitiu o seu parecer, nos termos do artigo 85º CPTA acerca da legalidade dos actos praticados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, na pessoa do seu Presidente, Manuel Venham Mais Cem.
Este órgão entende que a acção deve proceder, pois não foi respeitado o dever de abertura de concurso público, tal como é imposto pelos artigos 50.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), 20º da Lei nº2/2004, de 15 de Janeiro e 26º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.
Considera também que não se verificam os condicionalismos necessários para a nomeação em regime de substituição, pois a conveniência de serviço não revestia carácter urgente; que a conduta de Manuel Venham Mais Cem foi fraudulenta, o que conduz a uma situação de abuso de direito por parte do Presidente (nos termos gerais do artigo 334.º Código Civil) e que não foi diligente nos termos do artigo 4º, da Lei nº 2/2004, uma vez que não comunicou a nenhum seu superior hierárquico as suas dificuldades a nível logístico “…o que somente pode ser encarado com uma atitude de não prossecução do interesse público…”
Assim sendo, conclui que o segundo acto de nomeação por substituição deve ser anulado nos termos dos artigo 50º e seguintes CPTA, bem como deve ser condenado o Instituto do Emprego e da Formação Profissional à abertura e efectivação de um concurso público tendente ao preenchimento do lugar de director desse mesmo instituto à luz dos artigos 66º e seguintes CPTA.

II – Matéria de Facto Assente:
A) João Sempre Disponível ocupou o primeiro cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados em regime de substituição
B) No dia 1 de Abril de 2010, ocupa esse mesmo cargo através de uma segunda nomeação
C) Tal nomeação foi feita pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional
D) O Instituto de Emprego e Formação Profissional corresponde à Pessoa Colectiva n.º 134567891, tem a sua sede na Rua dos Piratas, n.º6- 5ºfrente na Terra do Nunca
E) O Presidente deste I.P. foi interpelado pelos autores sobre a nomeação por carta registada com aviso de reacção
F) O titular originário do cargo de Director, Pedro Fonseca, padecia de insuficiência cardíaca
G) Pedro Fonseca foi acompanhado pelo médico cardiologista Anacleto Lopes, e estava internado no Hospital de Santa Maria, tendo a sua última consulta decorrido no dia 6 de Abril
H) Esse titular veio a falecer no dia 10 de Abril, o que não era previsível.
I) Luís Sindicalista é o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública (pessoa colectiva n.º666 999 888, com sede na Rua da Sininho, n.º19, 10.º Esq. Na Terra do Nunca
J) António Atento é portador do B.I. n.º 1346679 e residente na Rua do Gancho, n.º 21- 1º Dto. na Terra do Nunca
K) Os AA são judicialmente representados pelo Dr. Capitão Hook com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20
L) Não houve concurso público para o provimento do cargo de Director
M) Manuel Venham Mais Cem é amigo de João Sempre Disponível
N) Manuel Venham Mais Cem dizia a João Sempre Disponível que este tinha emprego ”porque ele lhe tinha dado”
O) Milady Jaciara trabalhava como empregada de limpeza no Instituto de Emprego e Formação Profissional e na casa de Manuel Venham Mais Cem

III – Direito
As partes legítimas nos termos dos artigos 9.º/1 e 2, 55.º/1 a) e f) e 68.º/a) e f) do CPTA, foram citadas regularmente.
Considerando a matéria de facto provada e o parecer do Ministério Público, cabe decidir:
1. O pedido de impugnação do acto administrativo de nomeação do senhor João Sempre Disponível para o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados e
2. O Pedido de condenação à prática do acto devido
3. O pedido de indemnização por Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado

1. A impugnação do acto de nomeação do senhor João Sempre Disponível foi feita pelos autores ao abrigo dos artigos 50.º e ss do CPTA e 120.º Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA) contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, titular de legitimidade passiva ao abrigo do artigo 10.º/2 CPTA, com fundamento na ilicitude da nomeação.
Foi provado que a primeira nomeação de João sempre disponível foi feita pelo regime da substituição. Neste caso, estamos perante um acto de nomeação para um Cargo da Administração Pública. Assim, esta nomeação está sujeita ao preenchimento dos requisitos impostos pela Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto (doravante EPDAP) (em especial, artigos 20º e 21º que estabelecem como obrigatório a abertura de concurso público).
A substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais para o provimento do cargo, de acordo com o artigo 27.º/2 EPDAP.
Os cargos dirigentes só podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência e impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar, dispõe o artigo 27.º/1 EPDAP. Não ficou provado quando estava previsto o antigo titular regressar ao trabalho, apenas se provou que não era previsível que ele morresse. No nº2 do mesmo artigo prevê-se que a substituição tem por base a urgência e conveniência do serviço, situação essa que também não foi provada.
Os réus alegam que João Sempre Disponível ocupou o cargo em regime de substituição no dia 1 de Abril, conforme o documento que juntaram tardiamente ao processo no início da audiência e que contem a informação Z. Alegam depois que foi nomeado pela segunda vez por vacatura do cargo no dia 10 de Abril. Ora isto não se compreende, uma vez que a primeira substituição não tinha ainda cessado, já que só cessaria, conforme o artigo 27º/3 e 4 EPDAP, com o regresso do titular, passados 60 dias da vacatura, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto. Também de acordo com o artigo 27.º/1 in fine, a vacatura é possível no caso de falecimento do anterior titular do cargo mas no caso em apreço tal não se verifica, pois ficou provado que a segunda nomeação ocorreu a 1 de Abril de 2010, enquanto Pedro Fonseca, anterior Director, veio a falecer a 10 de Abril. Não se pode fazer uma substituição por vacatura do cargo de uma pessoa que ainda não morreu.
Não se verificando nenhuma destas situações e não tendo ficado provado que estava em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular (excepção prevista no artigo 27º/3 EPDAP), não há fundamento para esta segunda nomeação com base em vacatura do cargo.
Na petição inicial encontra-se um erro em relação à data de nomeação, por lapso, menciona que esta ocorreu a 12 de Abril. Contudo, a data que consta do Despacho de Nomeação anexo à Petição Inicial está correcta (1 de Abril), e o erro mencionado foi corrigido em juízo perante os Réus, que não contestaram tal facto.
O Instituto de Emprego e Formação Profissional é um Instituto Público, razão pela qual se rege pela Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007) e, nas restantes matérias, pelo EPDAP, de acordo com o artigo 1º/2 desta lei.

O lugar que João Sempre Disponível ocupa é o de director de centro de uma unidade orgânica local do IEFP, nomeadamente de um centro de emprego (artigo 26º/1 a) da Portaria 570/2009), que corresponde a um cargo de direcção intermédia de 1º grau nos termos do artigo 27º-A/1 da referida Portaria e para efeitos do artigo 20.º e seguintes do EPDAP.

O artigo 20.º/1 EPDAP prevê que os titulares dos cargos de direcção intermédia sejam recrutados por procedimento concursal, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura e os números 2 e 3 excepcionam o requisito da licenciatura nalguns casos.

De acordo com o artigo 21º/1 do EPDAP, o procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção. Esta publicitação deve ser precedida de aviso publicado em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República (21º/2 EPDAP). Findo o procedimento, o júri elabora a proposta de nomeação indicando as razões da escolha (21º/5). O dirigente máximo do serviço, neste caso o Presidente do IEFP Manuel Venham Mais Cem, deve emitir o despacho de nomeação devidamente fundamentado, que deve ser publicado em Diário da República (21º/8 e 10).

O acesso ao cargo em causa deve ser feito, como resulta destes artigos, por concurso público previsto em aviso no Diário da República.

Deveria, portanto, ter havido publicitação na Bolsa de Emprego Público e em órgão de imprensa de expansão nacional (21º/1 e 2 EPDAP), coisa que não aconteceu.

O documento anexo pelos réus tardiamente, no início da Audiência de Julgamento, não corresponde à forma pela qual se publicita a abertura de concurso público pois, apesar de supostamente constar de Diário da República, não está datado nem tem a forma de aviso mas de “informação”, forma que se desconhece existir em Diário da República. Assim sendo, o Tribunal não pode atribuir prova plena a este documento (371º e 366º Código Civil, doravante CC), pois desconfia da sua autenticidade (370º/2 CC), pelo que não pode considerar provada a abertura de concurso público.

Não houve também fase de apreciação das candidaturas, violando novamente o 21.º EDPAP.

Em suma, não houve qualquer procedimento concursal com vista ao recrutamento para o cargo de director do Centro.
Não se compreende o fundamento legal para a afirmação dos réus no artigo 10.º da contestação “Nesse sentido (cessação da substituição a 10 de Abril), a 5 de Abril, o Instituto em causa, não estaria obrigado à realização do Concurso Público…” uma vez que para a substituição, este é sempre necessário (art 27.º/2 in fine que remete para os artigos 20.º e ss do EPDAP). No artigo 11.º da Contestação os Réus invocam que o concurso foi adiado dada a incerteza do regresso do titular para 1 de Junho de 2010 (data rectificada por entrega tardia de documento na audiência de julgamento). Contudo, não se prova que a abertura do concurso foi realizada, pois mesmo que a realização deste tivesse sido adiada a sua abertura tinha que ser feita à data da substituição.
Posto isto, declaramos a anulação do acto de nomeação do senhor João Sempre Disponível, nos termos do artigo 50.º CPTA.
Os réus são condenados nos termos do nº2 do artigo 523º do Código de Processo Civil, por remissão do 1º do CPTA, ao pagamento de uma multa por entrega tardia de documentos.
2. Neste seguimento é procedente o pedido de condenação à prática do acto devido, feito ao abrigo dos artigos 67.º/1 b) e 68.º/1 a) e d) do CPTA, pois a abertura do concurso não se deu como provada, o que corresponde a uma omissão de um acto legalmente devido (66º, nº1 do CPTA), fundamento para a acção especial de condenação à prática do acto devido.

3. Para que possa haver responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos, por facto ilícito de gestão pública têm que estar preenchidos cumulativamente cinco pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano. Aqui é relevante o recurso à lei Lei 67/2007, onde se estabelece a Responsabilidade Civil da Administração Pública. Uma vez que nesta não se prevêem os pressupostos para a acção de responsabilidade civil, teremos que recorrer aos pressupostos gerais estabelecidos no artigo 483.º CC. No caso em análise, verifica-se um facto ilícito, a omissão, por parte do Instituto de Emprego e Formação Profissional, de abertura de concurso público. Contudo, não foram alegados quaisquer danos (patrimoniais e não patrimoniais) e também não foi apresentada qualquer prova dos mesmos. Esta cabe aos autores nos termos do 487º do CC, pois compete ao lesado provar a culpa do autor da lesão. Perante esta falta de prova, e uma vez que é necessário o preenchimento de todos os pressupostos da Responsabilidade Civil, consideramos a acção improcedente.

IV – Decisão
Nos termos expostos, procede o pedido de impugnação e de condenação à prática de acto devido e improcede o pedido de indemnização por Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Condenam-se os réus a pagar dois terços das custas judiciais e os autores a um terço em partes iguais entre eles, por força dos artigos 446º/1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 1º CPTA.

Registe e notifique


O colectivo de Juízes,
Ana Teresa Sininho
Raquel Hook
Rita Pan-Peter
Susana Wendy

Sem comentários:

Enviar um comentário