quarta-feira, 19 de maio de 2010

Tarefa 3

Recurso hierárquico necessário

Foi após a Reforma Constitucional de 1989 e respectiva alteração (do actual) artigo 268 nr.4 da CRP, que se introduziu na doutrina uma certa divergência, assim como discussão acerca da sua leitura, sendo que até aí vigorava uma exigência de definitividade vertical.

Parece estar agora em causa a susceptibilidade do acto ser impugnado contenciosamente nos casos em que lese ou cause danos aos próprios particulares e respectivos direitos. Até à reforma de 2004, e de acordo com o art. 167º da CPTA, a impugnação de actos administrativos encontrava-se limitada a uma prévia impugnação administrativa. Não parece que fosse a solução mais correcta pois sempre seria a Administração a “decidir” e a “pronunciar-se” e só depois o particular poderia fazer a “respectiva queixa” (a impugnação contenciosa do acto). Contudo, para o nosso Professor Vasco Pereira da Silva, esta mesma norma era inconstitucional, por ser violadora de princípios e normas constitucionais, contrariamente à opinião da jurisprudência e doutrina da altura.

Será então que se pode, ainda hoje, dar o devido valor ao recurso hierárquico necessário ou este tem vindo a “perder” o seu sentido?

Esta questão prende-se com o facto de a redacção do CPTA preterir, várias vezes, o recurso hierárquico em favor da acção de condenação à prática de acto devido, ficando assim para segundo plano a anulação de actos administrativos.
Assim, o art.51º nº1 do CPTA terá tacitamente revogado as disposições do CPA referentes ao recurso hierárquico necessário, consagrando a plenitude da tutela dos direitos dos particulares, não havendo já o mencionado limite; São ainda prova disso: o art.59 nr4 do CPTA, que nos permite concluir não pela sua necessidade mas por uma faculdade atribuída aos particulares; e o art.59 nr.5 que permite a impugnação, por via contenciosa, mesmo que na pendência de recurso hierárquico.

Neste âmbito, destacam-se diferentes posições; a saber: O Prof. Vieira de Andrade defende que não será exigível o recurso hierárquico necessário, este sê-lo-á apenas, nos casos em que esse recurso não suspenda desde logo a decisão executiva da administração; ou ainda, quando o prazo para tal recurso se mostrar extremamente curto e puder traduzir-se numa restrição injustificada de direitos fundamentais – (18/2 CRP)- Assim, o CPTA não se configura como norma revogatória do recurso hierárquico necessário, isto porque o legislador do CPTA alargou a garantia de recurso contencioso directo dos actos administrativos, que lesem os direitos e interesses dos administrados. Por outro lado, o Prof. Aroso de Almeida considera que esta revogação, em nada impede a existência e exigência em norma especial, de uso prévio das garantias administrativas em certas situações.

Para outros autores, nomeadamente o Prof. Vasco Pereira da Silva, se é a própria CRP que excluí do seu preceito o recurso hierárquico necessário, não será este mesmo recurso exigível em lei especial, quer seja anterior ou posterior à alteração. Não colhe, desta forma, uma interpretação constitucional, de acordo com lei especial que preveja esta figura, mormente essas mesmas normas estariam sempre sujeitas às normas processuais de impugnabilidade imediata dos actos administrativos. O Professor argumenta e sustenta esta opinião utilizando ainda o art.268 nr.4 da CRP, por negação do direito fundamental de recurso contencioso; a violação do princípio da desconcentração administrativa; e a violação do princípio da efectividade da tutela devido ao efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão, caso não tenha sido interposta recurso hierárquico no prazo de 30 dias. Assim, a reforma de 2004 acabou por “abolir” o critério da definitividade, não podendo já afirmar-se como regra o recurso hierárquico necessário.

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