segunda-feira, 3 de maio de 2010

Da Cumulação de Pedidos - Uma Nota Breve

Prevista nomeadamente no artigo 47.º do CPTA inserida na acção administrativa especial, é o que pode afirmar-se como uma verdadeira mudança da justiça administrativa ao possibilitar vantagens claras para todo o processo.

Veja-se a diferença relativamente ao processo civil, quando se admite que no processo administrativo diferentes formas de processo possam ser cumuladas entre si, mesmo que estejam adstritas a tribunais de hierarquia diferente, recorrendo-se à apensação dos respectivos processos. Possibilita-se que inúmeras pretensões relativas a contratos, ao reconhecimento de direitos, bem como a fixação de uma indemnização, possam coexistir em simultâneo sem ter de pressupor que as acções seriam de intentar em “escada”, para conseguir obter várias pretensões para o mesmo autor.

Como crítica à cumulação de pedidos, pode resultar em virtude da diversidade de pretensões a considerar, como um claro entrave à rápida resolução dos litígios, promovendo a solução que se deseja não vir a comprometer a utilidade da decisão.

Diana Ramos
Nº16583
Subturma 12

Sem comentários:

Enviar um comentário